Este texto integra o dossiê COVID-19, produzido pela DataLABOR, no qual se promove uma análise integrada acerca do impacto desta pandemia no mercado de trabalho e da legislação mais relevante aprovada neste contexto nas áreas do trabalho e da proteção social. Neste caso, analisam-se os apoios excecionais aos trabalhadores independentes (TI) por motivos familiares, devido à redução significativa da atividade económica (TI e membros de órgãos estatutários), bem as medidas de proteção social destinadas aos que se encontram numa situação de desproteção.
1. Apoio excecional à família para trabalhadores independentes
Âmbito: Trabalhadores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses, que não possam prosseguir a sua atividade por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado por autoridade de saúde ou pelo Governo.
Direitos: Não prestação de trabalho e apoio correspondente a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, tendo como limite mínimo 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais - IAS - e o máximo de 1097,93 euros - valor de 2,5 IAS). É atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho.
O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos e está sujeito à correspondente contribuição social, não podendo ser recebido simultaneamente por ambos os progenitores.
Legislação relevante: art. 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março
2. Apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador
Âmbito: Apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS.
Os trabalhadores para beneficiarem desta prestação não podem ser pensionistas e têm de ter cumprido a obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.
Para o trabalhador ter direito à prestação é necessário que se encontre numa das seguintes situações:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade como trabalhador independente, ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19 ou;
b) Apresentar declaração conjuntamente com uma certidão de contabilista certificado que ateste a quebra abrupta da atividade, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido apresentado nos serviços de segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.
Direitos: Impossibilidade de prestação de trabalho e, consequentemente, direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS, pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação e este apoio não é cumulável com os apoios previstos para a situação de apoio à família.
Os trabalhadores abrangidos por este apoio financeiro têm, ainda, direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário. O pagamento das contribuições devidas relativas a esse período deve ser efetuado a partir do segundo mês posterior ao da cessação do apoio e pode ser efetuado num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
3. Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
É um apoio financeiro atribuído aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:
a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses, sem cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses; ou
b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
c) Estejam isentos do pagamento de contribuições (quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante em 2019 seja inferior a 20,00 euros).
A prestação tem a duração de um mês, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses, a terminar em dezembro de 2020 e é paga no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
O valor máximo da prestação corresponde a metade do valor do IAS e o valor mínimo corresponde ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.
4. Enquadramento de situações de desproteção social
É um apoio financeiro atribuído às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
A atribuição da prestação está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos do requerente e respetivo cônjuge ou unido de facto.
O valor da prestação corresponde a 50% do IAS (219, 41 euros) e é atribuída por um período máximo de dois meses.
Legislação relevante: arts. 26.º a 28.º B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
5. Apoio extraordinário aos membros de órgãos estatutários (MOE)
É um apoio financeiro destinado aos gerentes e sócios-gerentes das micro e pequenas empresas, que tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, bem como aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente no regime dos membros de órgãos estatutários, ainda que em mais do que uma entidade, e não sejam pensionistas.
O valor da prestação corresponde:
- ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22 euros);
- a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
O valor da prestação tem como limite máximo o triplo da RMMG (1905 euros) e como limite mínimo 50% do valor do IAS (219,41 euros).
O valor da prestação é calculado tendo como referencial a remuneração base declarada em março de 2020, referente ao mês de fevereiro de 2020. Caso não exista remuneração base declarada no referido mês é usado o valor do indexante dos apoios sociais.
A prestação tem a duração de um mês, prorrogável até seis meses, seguidos ou interpolados, terminando em dezembro de 2020. A prestação é paga no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Legislação relevante: n.º 6 do art. 26.º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, de 13 de março.