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Saúde: medidas extraordinárias de proteção social

Este texto integra o dossiê COVID-19, produzido pela DataLABOR, no qual se promove uma análise integrada acerca do impacto desta pandemia no mercado de trabalho e da legislação mais relevante aprovada neste contexto nas áreas do trabalho e da proteção social. Neste caso, promove-se uma descrição sumária de dois subsídios destinados a assegurar proteção em situação de doença ou de isolamento profilático.



1. Subsídio por doença por COVID-19    

    

Âmbito: Situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores do serviço doméstico e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social


Direitos: A prestação é paga desde o primeiro dia de doença no valor de 100% da remuneração líquida durante o período máximo de 28 dias (descontando-se o período de isolamento profilático quando se verifique). Após o decurso desse período, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.


Legislação relevante: art. 20.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março



2. Subsídio por doença por isolamento profilático


Âmbito: É equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores do serviço doméstico e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.


Direitos: Não prestação de trabalho e atribuição de um subsídio de doença que não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade nem da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.1


A prestação é paga desde o primeiro dia do isolamento profilático e o seu valor corresponde a 100% da remuneração de referência líquida.2


Legislação e documentação relevantes: art. 19.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março e n.º 2 do Despacho n.º 2875-A/2020 de 3 de março.





1 Este regime não se aplica aos trabalhadores relativamente aos quais seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância (n.º 2 do Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março).

2 No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o isolamento profilático e n o número de meses a que as mesmas se reportam.