Transmissão de empresa ou estabelecimento

Noção e Caraterísticas

Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Ou seja, há um conjunto de direitos e obrigações das partes que se mantêm inalteradas, apesar da transmissão e que não podem ser alteradas unilateralmente. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.


Por sua vez, conforme o previsto na lei, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, nos dois anos subsequentes. A transmissão de estabelecimento pressupõe também um procedimento específico no que respeita à participação e audição dos representantes dos trabalhadores. Acresce que, em caso de transmissão, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respetivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.


É também reconhecido aos trabalhadores envolvidos em determinada transmissão de estabelecimento um direito de oposição à transmissão para o adquirente da posição do empregador, quando aquela possa causar-lhes prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhes merecer confiança.

Legislação Nacional

Código do Trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts.285.ºa 287.º e 498.º- Transmissão de estabelecimento

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art.º53.º - Segurança no emprego

Legislação Europeia

Diretiva n.º 2001/23/CE, de 12 de Março de 2001

Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos