A noção de tempo de trabalho engloba não só a prestação efetiva de trabalho, como também o período de tempo em que o trabalhador permanece adstrito à realização da prestação, bem como algumas interrupções equiparadas a tempo efetivo, nomeadamente as que respeitam a necessidades pessoais inadiáveis, a necessidades biológicas, e outras referentes a motivos técnicos, de manutenção ou afinação de equipamento.
O período normal de trabalho, por sua vez, corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, não podendo, em regra, exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais. Os limites máximos do período normal de trabalho legalmente previstos podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores (art. 203.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
Quanto às exceções relativas aos limites máximos do período normal de trabalho, cumpre referir que os limites do período normal de trabalho legalmente previstos só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos no Código do Trabalho, ou em situações específicas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (art. 210.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Por outro lado, entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal. Nesse sentido, é o horário de trabalho que delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
Verifica-se no ordenamento jurídico nacional, a existência de regimes específicos para a prestação de trabalho suplementar, noturno ou por turnos, como também se verifica a existência de formas particulares no que respeita à organização do tempo de trabalho e que se relacionam com a possibilidade de introdução de mecanismos de adaptabilidade, banco de horas, isenção de horário ou horário concentrado, nos moldes legalmente previstos.