O que é?
O subsídio social por risco clínico durante a gravidez é uma prestação em dinheiro, sujeita a condições de recursos, atribuída à mulher grávida durante o tempo considerado necessário pelo médico, nas situações de risco para a saúde da mãe ou da criança (gravidez de risco), nas situações em que não cumpra as condições para ter direito ao subsídio por risco clínico.
Quem tem direito?
A mulher grávida que trabalhe e esteja abrangida por um regime de Segurança Social de enquadramento obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário e a quem tenha sido indeferido a atribuição do subsídio por risco clínico.
Condições para ter direito à prestação:
- Ser residente em Portugal ou estar em situação equiparada a residente;
- Ter uma declaração médica que certifique a gravidez de risco, com indicação do período de tempo considerado necessário para prevenir o risco;
- Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 351,05 euros, ou seja, 80% do indexante dos apoios sociais (IAS em 2020 = 438,81 euros);
-A requerente e/ou em conjunto com os outros elementos do agregado familiar não podem ter património mobiliário(depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) que ultrapassem 105.314,40€ (240 vezes o valor do IAS).
Qual é o valor da prestação?
A prestação é de 11,70€ por dia (80% de 1/30 do IAS).
Caso as beneficiárias residam nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio social por risco clínico durante a gravidez é acrescido de 2%.
Quem pode requerer e em que prazo?
A mulher grávida no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.
Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
Qual é a duração da prestação?
Esta prestação dura o tempo que o médico declarar ser necessário para evitar risco para a saúde da mãe ou da criança.
Não é acumulável com:
-Rendimentos de trabalho;
-Prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho;
-Subsídio de doença;
-Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores economicamente dependentes; subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);
-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio Social por Risco Clínico Durante a Gravidez.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.