Subsídio social por risco clínico durante a gravidez

Noção e Caraterísticas

O que é?

O subsídio social por risco clínico durante a gravidez é uma prestação em dinheiro, sujeita a condições de recursos, atribuída à mulher grávida durante o tempo considerado necessário pelo médico, nas situações de risco para a saúde da mãe ou da criança (gravidez de risco), nas situações em que não cumpra as condições para ter direito ao subsídio por risco clínico.


Quem tem direito?

A mulher grávida que trabalhe e esteja abrangida por um regime de Segurança Social de enquadramento obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário e a quem tenha sido indeferido a atribuição do subsídio por risco clínico.

Condições para ter direito à prestação:

- Ser residente em Portugal ou estar em situação equiparada a residente;

- Ter uma declaração médica que certifique a gravidez de risco, com indicação do período de tempo considerado necessário para prevenir o risco;

- Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 351,05 euros, ou seja, 80% do indexante dos apoios sociais (IAS em 2020 = 438,81 euros);

-A requerente e/ou em conjunto com os outros elementos do agregado familiar não podem ter património mobiliário(depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) que ultrapassem 105.314,40€ (240 vezes o valor do IAS).


Qual é o valor da prestação?

A prestação é de 11,70€ por dia (80% de 1/30 do IAS).

Caso as beneficiárias residam nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio social por risco clínico durante a gravidez é acrescido de 2%.


Quem pode requerer e em que prazo?

A mulher grávida no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.

Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.


Qual é a duração da prestação?

Esta prestação dura o tempo que o médico declarar ser necessário para evitar risco para a saúde da mãe ou da criança.


Não é acumulável com:

-Rendimentos de trabalho;

-Prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho;

-Subsídio de doença;

-Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores economicamente dependentes; subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio Social por Risco Clínico Durante a Gravidez.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.




Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Lei n.º 7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas.

Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho

Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Portaria n.º 249/2011 de 22 de junho

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.