O que é?
Prestação em dinheiro atribuída nas situações em que a grávida necessite de se deslocar a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, por não haver disponibilidade ou não existir recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência.
Quem tem direito?
Mulheres abrangidas por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito ao subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, para realização de parto.
São condições para atribuição da prestação:
-Ser residente em Portugal ou equiparada a residente;
-Exercer atividade profissional e não ter a requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 105.341,40 € (240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS) e o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar deve ser igual ou inferior a 351,05 € (80% do IAS).
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação é de 11,70 € por dia (80% de 1/30 do IAS).
Quem pode requerer e em que prazo?
A mulher pode requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.
Qual é a duração da prestação?
A prestação é atribuída durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado, o qual deve constar expressamente de prescrição médica.
Não é acumulável com:
-Prestações compensatórias de perda de retribuição de trabalho (doença, desemprego, invalidez e velhice);
-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Fontes: Segurança Social (2020).
Para mais informações consulte a legislação em vigor e nota informativa disponível na página da Internet do Instituto da Segurança Social.