Subsídio social por interrupção da gravidez

Noção e Caraterísticas

O que é ?

O subsídio social por interrupção da gravidez é uma prestação em dinheiro, dependente de condições de recursos, concedida à mulher, nas situações de interrupção de gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica, quando não cumpra as condições para ter direito ao subsídio por interrupção da gravidez.


Quem tem direito ?

Têm direito a esta prestação as mulheres que trabalhem e estejam abrangidas por um regime de Segurança Social de enquadramento obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário e a quem tenha sido indeferido o subsídio por interrupção da gravidez. 

São condições necessárias para ter direito à prestação:

- Ser residente em Portugal ou estar em situação equiparada a residente;

- Ter uma declaração médica com indicação do período de licença a seguir à interrupção da gravidez (entre 14 e 30 dias);

- Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar da requerente não podem ser superiores a a 351,05 euros, ou seja, 80% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS em 2020 = 438,81 euros);

- O agregado familiar da requerente não pode ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) que ultrapasse 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).


Qual é o valor da prestação?

A mulher recebe 11,70€ por dia (igual a 80% de 1/30 do IAS).

As beneficiárias residentes nas regiões autónomas recebem o montante do subsídio social por interrupção da gravidez com um acréscimo de 2%.


Quem pode requerer e em que prazo?

A mulher que interrompeu a gravidez pode requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que já não trabalhou.

Nas situações de interrupção da gravidez em que a certificação médica seja emitida pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais) através de formulário próprio (CIT), não é necessário requerer o respetivo subsídio.


Qual é a duração da prestação?

A mulher que interrompeu a gravidez tem direito à prestação por um período entre 14 a 30 dias, consoante a recomendação do médico.


Não é acumulável com:

-Rendimentos de trabalho;

-Pensão de invalidez;

-Pensão de velhice;

-Subsídio de doença;

-Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores economicamente dependentes; subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.

Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio Social por Interrupção da Gravidez.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Lei n.º 7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas.

Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho

Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Portaria n.º 249/2011 de 22 de junho

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.