O que é ?
O subsídio social por interrupção da gravidez é uma prestação em dinheiro, dependente de condições de recursos, concedida à mulher, nas situações de interrupção de gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica, quando não cumpra as condições para ter direito ao subsídio por interrupção da gravidez.
Quem tem direito ?
Têm direito a esta prestação as mulheres que trabalhem e estejam abrangidas por um regime de Segurança Social de enquadramento obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário e a quem tenha sido indeferido o subsídio por interrupção da gravidez.
São condições necessárias para ter direito à prestação:
- Ser residente em Portugal ou estar em situação equiparada a residente;
- Ter uma declaração médica com indicação do período de licença a seguir à interrupção da gravidez (entre 14 e 30 dias);
- Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar da requerente não podem ser superiores a a 351,05 euros, ou seja, 80% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS em 2020 = 438,81 euros);
- O agregado familiar da requerente não pode ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) que ultrapasse 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).
Qual é o valor da prestação?
A mulher recebe 11,70€ por dia (igual a 80% de 1/30 do IAS).
As beneficiárias residentes nas regiões autónomas recebem o montante do subsídio social por interrupção da gravidez com um acréscimo de 2%.
Quem pode requerer e em que prazo?
A mulher que interrompeu a gravidez pode requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que já não trabalhou.
Nas situações de interrupção da gravidez em que a certificação médica seja emitida pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais) através de formulário próprio (CIT), não é necessário requerer o respetivo subsídio.
Qual é a duração da prestação?
A mulher que interrompeu a gravidez tem direito à prestação por um período entre 14 a 30 dias, consoante a recomendação do médico.
Não é acumulável com:
-Rendimentos de trabalho;
-Pensão de invalidez;
-Pensão de velhice;
-Subsídio de doença;
-Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores economicamente dependentes; subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);
-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio Social por Interrupção da Gravidez.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.