O que é ?
É um apoio em dinheiro concedido aos candidatos a adotantes que não trabalham nem descontam para a segurança social e aos que trabalham e descontam mas não reúnem as condições para terem direito ao subsídio por adoção.
Quem tem direito?
-Candidatos a adotantes que não trabalhem;
-Candidatos a adotantes que trabalhem mas que não tenham direito ao Subsídio por Adoção por não preencherem as condições de atribuição tendo em conta o regime de segurança social que os abrange.
São condições necessárias para ter direito à prestação:
-Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;
-Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 351,05€, ou seja, 80% do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do IAS é de 438,81€;
- Os requerentes que, isoladamente ou em conjunto com outros elementos do agregado familiar, não tenham um património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) que ultrapasse 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação depende do número de dias da licença por adoção.
No caso de licença por adoção de 120 dias ou 150 (120+30) o valor da prestação é igual a 80% so IAS (351,05€). No caso da licença por adoção por 150 dias o valor da prestação é igual a 64% do IAS(280,84€) e por 180 dias (150+30) é igual a 66% do IAS (289,61€).
Caos os beneficiários residam nas regiões autónomas a prestação tem um acréscimo de 2%.
Quem pode requerer e em que prazo?
Os candidatos a adotantes podem requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar da data da confiança administrativa ou judicial ou do primeiro dia em já não trabalharam, no caso de ser trabalhador.
Se não pedirem dentro deste prazo, mas entregarem o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
Qual é a duração da prestação?
O subsídio social por adoção é concedido por um período até 120, 150 ou 180 dias consecutivos.
Não pode acumular com:
-Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desempregoinicial ou subsequente ao subsídio de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes; subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas;
-Rendimentos de trabalho;
-Subsídio de doença;
-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio Social por Adoção
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.