Subsídio social por adoção

Noção e Caraterísticas

O que é ?

É um apoio em dinheiro concedido aos candidatos a adotantes que não trabalham nem descontam para a segurança social e aos que trabalham e descontam mas não reúnem as condições para terem direito ao subsídio por adoção.

 

Quem tem direito?

-Candidatos a adotantes que não trabalhem;

-Candidatos a adotantes que trabalhem mas que não tenham direito ao Subsídio por Adoção por não preencherem as condições de atribuição tendo em conta o regime de segurança social que os abrange.

São condições necessárias para ter direito à prestação:

-Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;

-Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 351,05€, ou seja, 80% do indexante dos apoios sociais (IAS). O valor do IAS é de 438,81€;

- Os requerentes que, isoladamente ou em conjunto com outros elementos do agregado familiar, não tenham um património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) que ultrapasse 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais).

 

Qual é o valor da prestação?

O valor da prestação depende do número de dias da licença por adoção.

No caso de licença por adoção de 120 dias ou 150 (120+30) o valor da prestação é igual a 80% so IAS (351,05€). No caso da licença por adoção por 150 dias o valor da prestação é igual a 64% do IAS(280,84€) e por 180 dias (150+30) é igual a 66% do IAS (289,61€).

Caos os beneficiários residam nas regiões autónomas a prestação tem um acréscimo de 2%.

Quem pode requerer e em que prazo?

Os candidatos a adotantes podem requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar da data da confiança administrativa ou judicial ou do primeiro dia em já não trabalharam, no caso de ser trabalhador.

Se não pedirem dentro deste prazo, mas entregarem o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.

 

Qual é a duração da prestação?

O subsídio social por adoção é concedido por um período até 120, 150 ou 180 dias consecutivos.

 

Não pode acumular com:

-Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desempregoinicial ou subsequente ao subsídio de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes; subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas;

-Rendimentos de trabalho;

-Subsídio de doença;

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio Social por Adoção

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.


Legislação Nacional

Lei n.º2/2020 de 31 de março

Orçamento de Estado para 2020

Portaria n.º27/2020 e 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Lei n.º90/2019 de 4 de setembro

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Lei n.º91/2009 de 9 de abril

Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade