Subsídio social parental

Noção e Caraterísticas

O que é?

O subsídio social parental é uma prestação em dinheiro, sujeita a condições de recursos, atribuída aos pais que não trabalham nem descontam para a segurança social e aos que trabalham e descontam mas não reúnem as condições para terem direito ao subsídio parental.


Esta prestação pode ter várias modalidades: o subsídio social parental inicial; o subsídio social parental inicial exclusivo da mãe; o subsídio social parental inicial exclusivo do pai; o subsídio social parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.


O subsídio social parental inicial é concedido por um período entre 120 e 150 dias consecutivos por opção dos pais. Caso os mesmos entendam partilhar o período de concessão desta prestação e o façam, em exclusivo, durante 30 dias consecutivos ou em dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe, o período de 120 ou 150 dias é acrescido de 30 dias – totalizando 150 e 180 dias, respetivamente.

Este acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas por um dos pais ou por ambos. Nada impede que a partilha possa ser efetuada do seguinte modo: a mãe goza o período inicial (de 120 ou 150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.

Nas situações em que a mãe não trabalha nem desconta para a Segurança Social e o pai trabalha e desconta, não há lugar à partilha do período de concessão do subsídio social parental inicial nem ao respetivo acréscimo de 30 dias. Neste caso, o pai apenas tem direito ao subsídio parental inicial exclusivo do pai (20 dias obrigatórios e 5 dias facultativos).

Em caso de nascimento de gémeos, o período de 120 ou 150 dias é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.


O subsídio social parental inicial exclusivo da mãe é concedido por um período de seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto e, no caso de mãe trabalhadora, de um período facultativo até 30 dias antes do parto. Tanto os 30 dias facultativos como as seis semanas obrigatórias estão incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio social parental inicial.


O subsídio social parental inicial exclusivo do pai é uma prestação pecuniária atribuída ao pai durante vinte dias úteis obrigatórios a contar desde o dia do nascimento. Os primeiros cinco dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os restantes 15 dias têm de ser gozados nos 30 dias após o nascimento, seguidos ou não. O pai tem também direito a 5 dias úteis facultativos, devendo gozá-los durante o período em que está a ser atribuído à mãe o subsídio parental inicial ou subsídio social parental inicial.


Por último, o subsídio social parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é atribuído durante o período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai, que não foi gozado por um deles devido a incapacidade física ou mental ou morte.


Quem tem direito?

O direito ao subsídio social parental inicial depende de:

- Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;

-Os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar do requerente não podem ser superiores a 351,05 €, ou seja, 80% do indexante dos apoios sociais (IAS em 2020 = 438,81 euros);

- Os requerentes, isoladamente ou em conjunto com outros elementos do agregado familiar não podem ter um património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ououtros ativos financeiros) que ultrapasse 105.314,40€ (240 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais) .


Qual é o valor e a duração da prestação?

- O valor do subsídio parental inicial (120 dias), o subsídio parental inicial de 150 dias (120+30), o subsídio parental inicial exclusivo do pai (20 dias úteis obrigatórios e 5 dias úteis facultativos) e o subsídio parental exclusivo da mãe (42 dias) é de 80% do IAS (351,05€).

-O valor do subsídio parental inicial de 150 dias é de 64% do IAS (280,84€).

-O valor do subsídio parental inicial de 180 dias (150+30) é de 66% do IAS (289,61€)


Os beneficiários residentes nas Regiões Autónomas têm um acréscimo de 2% no valor da prestação.


Quem pode requerer e em que prazo?

O pai e/ou a mãe devem requerer a prestação nos seis meses a contar do primeiro dia em que já não trabalharam ou da data do parto (se a mãe não trabalhar).


Não é acumulável com:

-Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego; subsídio por cessação de atividade para trabalhadores economicamente dependentes; subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);

-Rendimentos de trabalho;

-Subsídio de doença;

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio Social Parental

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Lei n.º2/2020 de 31 de março

Orçamento de Estado para 2020

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais(IAS)

Lei n.º90/2019 de 4 de setembro

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º 7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Portaria n.º 249/2011 de 22 de junho

Aprova os modelos de requerimento do rendimento social de inserção, do abono de família pré-natal e abono de família para crianças e jovens, bem como da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar, e revoga a Portaria n.º 598/2010, de 2 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Despacho n.º 8847/2001 (2.ª série) de 27 de abril

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio, e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, paternidade e adopção determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego.