Subsídio social específico por internamento hospitalar do recém-nascido

Noção e Caraterísticas


O que é?

Subsídio atribuído no caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança.


Quem tem direito?

Cidadãos abrangidos por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário, cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito ao subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.

São condições para ter direito à prestação:

-Ser residente em Portugal ou equiparado a residente;

-Exercer atividade profissional;

-Não ter o requerente e o seu agregado familiar, à data do requerimento, património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) no valor superior a 105.341,40 € (240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS)

-Ter rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, igual ou inferior a 351,05 € (80% do IAS).


Qual é o valor da prestação?

 O montante diário da prestação é de 11,70 € por dia (80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).


Quem pode requerer e em que prazo?

A prestação pode ser requerida pelo pai ou mãe no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

 

Qual é a duração da prestação?

A duração da prestação corresponde ao período de internamento, com o limite máximo de 30 dias, sendo atribuído após o período relativo ao subsídio parental inicial.

Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive (prematuro), ao subsídio parental inicial acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.


Não é acumulável com:

-Pestações compensatórias de perda de retribuição de trabalho (doença, desemprego, invalidez e velhice);

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.


Fontes: Segurança Social (2020).

Para mais informações consulte a legislação em vigor e nota informativa disponível na página da Internet do Instituto da Segurança Social.



Legislação Nacional

Lei n.º2/2020 de 31 de março

Aprova o Orçamento de Estado para 2020

Lei n.º90/2019 de 4 de setembro

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

Decreto-lei n.º91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade