O que é?
É uma prestação em dinheiro que é paga mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária, se encontre inscrito para emprego no Serviço de Emprego e quando não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente).
Esta prestação destina-se a compensar a perda de remunerações do trabalho.
Quem tem direito?
-Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso);
-Trabalhadores do serviço doméstico desde que sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real e o acordo tenha sido entregue no competente serviço de Segurança Social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva;
-Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
-Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010;
-Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
-Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
-Professores do ensino básico e secundário;
-Trabalhadores do setor aduaneiro;
-Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado;
-Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego desde que preencha as demais condições exigidas na lei.
Sendo uma prestação dependente de condição de recursos, apenas têm direito aqueles que, isoladamente, ou em conjunto com os restantes elementos do seu agregado familiar, tenham um património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de valor inferior a 105.314,40€ (240 vezes o valor do IAS) e não tenham um rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar superior a 351,05€ (80 % do IAS).
O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda de:
-Ser residente em Portugal (se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho ou se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária);
-Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
-Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
-Não estar a trabalhar;
-Estar inscrito no Serviço de Emprego da área da residência.
Para ter direito ao subsídio social de desemprego inicial, o trabalhador deve ainda ter um registo de contribuições para a Segurança Social equivalente a 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego ou 120 dias, nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Para ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente, o requerente tem de ter recebido todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito e continuar desempregado e inscrito no Serviço de Emprego.
Qual é o valor da prestação?
Caso o requerente viva sozinho receberá mensalmente o valor de 351,05€ ( 80% do IAS) ou o valor da sua remuneração de referência líquida (o que for mais baixo). Caso o requerente viva com familiares que integrem o seu agregado familiar, receberá 438,81€ (valor do IAS) ou o valor da sua remuneração de referência líquida (o que for mais baixo).
Quem pode requerer e em que prazo?
As pessoas que têm direito à prestação podem requerer o subsídio social de desemprego inicial no prazo de 90 dias seguidos à data do desemprego e apenas tem direito a receber a partir da data de entrega do pedido. Caso entregue o requerimento após 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão da prestação pelo período de tempo correspondente ao atraso.
O subsídio social de desemprego subsequente pode ser requerido no prazo de 90 dias seguidos à data em que o requerente deixou de receber o subsídio de desemprego.
Qual é a duração da prestação?
A duração do pagamento subsídio social de desemprego inicial depende da idade do beneficiário e do número de meses com descontos para a segurança social desde a última vez que esteve desempregado.
A duração do subsídio social de desemprego subsequente depende da idade do beneficiário à data em que deixou de receber o subsídio de desemprego e da carreira contributiva que foi considerada para o cálculo do período de concessão do subsídio de desemprego que recebia anteriormente.
Não pode acumular com:
-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);
-Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;
-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros).
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.