O que é?
É uma prestação em dinheiro concedida às mulheres grávidas ou que tenham sido mães recentemente ou que estejam a amamentar e que não possam trabalhar porque o seu emprego põe em risco a sua saúde e segurança.
São considerados riscos: a exposição a certos agentes, processos ou condições de trabalho e a realização de trabalho noturno.
Quem tem direito?
Têm direito a receber esta prestação:
-Trabalhadoras por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
-Ttrabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
-Beneficiárias do seguro social voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiras de investigação;
-Beneficiárias da pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
-Trabalhadoras na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
-Trabalhadoras no domicílio.
São condições necessárias para ter direito à prestação:
- se for trabalhadora por conta de outrem, a entidade empregadora deve certificar, no requerimento Modelo RP5051–DGSS, a impossibilidade de atribuir outras tarefas à trabalhadora ou a atribuição de um horário diurno compatível, conforme for o caso; ou
- se for trabalhadora independente (a recibos verdes ou empresários em nome individual) ou estiver abrangida pelo seguro social voluntário, terá que entregar também comprovativo, em como efetua trabalho noturno ou está exposta a elementos de risco, passado por médico do trabalho ou instituição ou serviço do Serviço Nacional de Saúde;
- Tem que ter trabalhado e descontado, no dia de início do gozo da licença, durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham, que assegure um subsídio nestes casos.
Para completar este prazo de seis meses é contado, se for necessário, o mês em que o ocorre o impedimento de trabalhar, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a seis meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a seis meses sem descontos, a beneficiária tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.
As trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e as beneficiárias do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar por risco específico.
Qual é o valor da prestação?
O valor desta prestação representa 65% da remuneração de referência, isto é, a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
No caso de não ter seis meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social, até ao dia anterior ao impedimento.
É então o seguinte cálculo: a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao evento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).
Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70 euros por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS (IAS em 2020 = 438,81 euros).
Caso as beneficiárias residam nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio por riscos específicos é acrescido de 2%.
Quem pode requerer e em que prazo?
A mulher grávida ou que está a amamentar pode requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado no período de concessão da prestação.
Qual é a duração da prestação?
A prestação é concedida durante o tempo necessário para evitar a exposição aos riscos.
Os dias em que a mulher tem direito à prestação por riscos específicos não são descontados nos dias de licença parental a que tenha direito.
Não é acumulável com:
- Rendimento de trabalho;
- Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
- Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio por Riscos Específicos.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.