O que é?
É uma prestação em dinheiro concedida à mulher grávida, durante o tempo considerado necessário pelo médico, nas situações de risco para a saúde da mãe ou da criança (gravidez de risco).
Quem tem direito?
Mulher grávida que seja:
- Trabalhadora por conta de outrem com contrato de trabalho a descontar para a Segurança Social (incluindo a trabalhadora do serviço doméstico);
- Trabalhadora independente (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontar para a Segurança Social;
- Beneficiária do seguro social voluntário que trabalhe em navios de empresas estrangeiras ou seja bolseira de investigação;
- Beneficiária da pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência (desde que esteja a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social);
- Trabalhadora na pré-reforma em situação de redução de prestação de trabalho;
-Trabalhadora no domicílio.
Para a mulher grávida ter direito à prestação precisa de:
- Ter uma declaração médica que certifique a gravidez de risco, com indicação do período de tempo considerado necessário para prevenir o risco;
-Ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro.
Para completar este prazo de 6 meses é contado, se for necessário, o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.
Caso a mulher grávida seja trabalhadora independente (a recibos verdes ou empresária em nome individual) ou beneficiária do seguro social voluntário deve ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por risco clínico.
A situação contributiva irregular determina a suspensão do pagamento do subsídio por risco clínico durante a gravidez a partir da data em que o mesmo é devido. Porém, o beneficiário readquire o direito ao subsídio desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
Qual é o valor da prestação?
O valor a receber por esta prestação representa 100% da remuneração de referência, isto é, a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho excluindo os subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga.
No caso de não ter seis meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao impedimento. É então efetuado o seguinte cálculo: a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao impedimento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: Remuneração de Referência = R / (30 x n).
Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70 euros por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS (IAS em 2020 = 438,81 euros).
Se as beneficiárias residirem nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio por risco clínico durante a gravidez é acrescido de 2%.
Quem pode requerer e em que prazo?
A prestação deve ser requerida pela mulher grávida no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado no período de concessão da prestação.
Nas situações de risco clínico durante a gravidez, em que a certificação médica seja emitida pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais) não é necessário requerer a respetiva prestação.
Qual é a duração da prestação?
O direito a esta prestação dura o tempo que o médico declarar ser necessário para evitar risco para a saúde da mãe ou da criança.
Não pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho;
- Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);
- Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio por Risco Clínico Durante a Gravidez .
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.