Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização do parto

Noção e Caraterísticas

O que é?

Prestação em dinheiro atribuída nas situações em que a grávida necessite de se deslocar a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, por não haver disponibilidade ou não existir recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência.

 

Quem tem direito?

- Beneficiárias do sistema previdencial abrangidas pelo regime de:

- Trabalhadores por conta de outrem,

-Trabalhadores independentes,

-Seguro social voluntário (trabalhadoras marítimas e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras, trabalhadoras marítimas nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca, tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), bolseiras de investigação científica, bombeiras voluntárias, mediante pagamento da respetiva contribuição);

-Beneficiárias em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos;

-Beneficiárias que recebem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

-Beneficiárias que recebem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.

 

São condições para ter direito à prestação:

-Ter trabalhado e descontado para a Segurança Social, 6 meses civis, seguidos ou interpolados, à data do impedimento para o trabalho;

-Estar a gozar a licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;

Se for trabalhadora independente ou se estiver abrangida pelo regime do seguro social voluntário deve ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar.

 

Qual é o valor da prestação?

O montante diário do subsídio é de 100% da remuneração de referência – RR, definida por:

RR=R/180, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou seja, nos primeiros 6 dos últimos 8 meses, ou

RR=R/(30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o do impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.

No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

O montante mínimo diário da prestação não pode ser inferior a 80% de 1/30 do valor do IAS, que é de 11,70 €.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

A prestação pode ser requerida pela mulher no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.

 

Qual é a duração da prestação?

A prestação é atribuída durante o período de tempo que for considerado necessário e adequado para a realização do parto, o qual deve constar expressamente de prescrição médica.

 

Não é acumulável com:

-Rendimentos de trabalho;

-Subsídio de desemprego

-subsídio de doença;

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.


Fontes: Segurança Social (2020).

Para mais informações consulte a legislação em vigor e nota informativa disponível na página da Internet do Instituto da Segurança Social.


Legislação Nacional

Lei n.º2/2020 de 31 de março

Aprova o Orçamento de Estado para 2020

Lei n.º90/2019 de 4 de setembro

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Decreto-lei n.º91/2009 de 9 de abril

Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade