Subsídio por morte

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário falecido do regime geral ou rural da segurança social. A prestação tem o objetivo de compensar as despesas decorrentes da morte de um beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.


Quem tem direito?

-O cônjuge do(a) beneficiário(a) falecido(a): na ausência de filhos no seio do casamento, este só terá direito se for casado com o beneficiário há pelo menos um ano antes da data do falecimento (exceto se a morte decorrer de acidente ou doença contraída ou que se tenha manifestado após o casamento e se o mesmo tiver precedido de união de facto que no seu conjunto perfaça mais de 2 anos.

- A pessoa com quem o falecido vivia em união de facto há mais de dois anos;

-Pessoas de quem o falecido estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens, sendo obrigatório o reconhecimento judicial do direito à pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal e que estivesse em vigor até à data da morte do beneficiário;

-Descendentes (incluindo os que ainda não nasceram) que sejam menores de 18 anos, podendo verificar-se as seguintes exceções: a) dos 18 aos 25, se estiverem matriculados em qualquer curso nível secundário, pós secundário não superior ou superior; b) até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio obrigatório para a obtenção do respetivo grau; c) sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência e por isso, seja beneficiário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

-Enteados que sejam menores de 18 anos e desde que a pessoa falecida estivesse obrigada à prestação de alimentos;

-Ascendentes que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte.

Na ausência de todos os beneficiários acima referidos, o subsídio pode ser atribuído às seguintes pessoas, desde que estivessem a cargo do beneficiário à data da sua morte( irmãos, tios, sobrinhos; padrastos, madrastas; pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas; sogros; pais ou irmãos de sogros; cunhados e filhos dos cunhados; genros e noras; filhos de enteados.

A pessoa falecida tem que ter pelo menos um dia de descontos para a Segurança Social (regime geral ou regime rural).


Qual é o valor da prestação?

O valor do subsídio por morte é de 1316,43€ (3xIAS). A este valor é deduzido o valor das despesas de funeral(se foi pago por outra pessoa) e o valor da pensão que foi recebida indevidamente a partir do mês seguinte ao do óbito.

Caso o requerente do subsídio por morte não apresente o recibo do pagamento das despesas de funeral, o processo ficará a aguardar 90 dias seguidos a contar da data do óbito (prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral).

No caso de existir um requerente do reembolso de despesas de funeral que apresente despesas de valor igual ou superior a 1316,43€, não há lugar ao pagamento do subsídio por morte.

No Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA), o valor do subsídio é de 658,21€ (1,5 x IAS).


Quem pode requerer e em que prazo?

Podem requerer o subsídio as pessoas acima indicadas e no prazo de 180 dias seguidos após a data do óbito do(a) beneficiário(a).


Qual é a duração da prestação?

É uma prestação de pagamento único.


Não é acumulável com:

(Não se aplica).

Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio por Morte.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Portaria n.º 191/2019 de 24 de junho

Regula a prova de situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro

Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Lei de Bases da Segurança Social. Art.º 70.º

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Institui o Indexante dos Apoios Sociais e as novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de janeiro

Regula o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de outubro

Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social.

Decreto-Lei n.º 40/89 de 1 de fevereiro

Institui o seguro voluntário do âmbito da Segurança Social.