O que é?
É uma prestação em dinheiro, paga de uma só vez aos familiares do beneficiário falecido do regime geral ou rural da segurança social. A prestação tem o objetivo de compensar as despesas decorrentes da morte de um beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.
Quem tem direito?
-O cônjuge do(a) beneficiário(a) falecido(a): na ausência de filhos no seio do casamento, este só terá direito se for casado com o beneficiário há pelo menos um ano antes da data do falecimento (exceto se a morte decorrer de acidente ou doença contraída ou que se tenha manifestado após o casamento e se o mesmo tiver precedido de união de facto que no seu conjunto perfaça mais de 2 anos.
- A pessoa com quem o falecido vivia em união de facto há mais de dois anos;
-Pessoas de quem o falecido estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens, sendo obrigatório o reconhecimento judicial do direito à pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal e que estivesse em vigor até à data da morte do beneficiário;
-Descendentes (incluindo os que ainda não nasceram) que sejam menores de 18 anos, podendo verificar-se as seguintes exceções: a) dos 18 aos 25, se estiverem matriculados em qualquer curso nível secundário, pós secundário não superior ou superior; b) até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio obrigatório para a obtenção do respetivo grau; c) sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência e por isso, seja beneficiário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
-Enteados que sejam menores de 18 anos e desde que a pessoa falecida estivesse obrigada à prestação de alimentos;
-Ascendentes que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte.
Na ausência de todos os beneficiários acima referidos, o subsídio pode ser atribuído às seguintes pessoas, desde que estivessem a cargo do beneficiário à data da sua morte( irmãos, tios, sobrinhos; padrastos, madrastas; pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas; sogros; pais ou irmãos de sogros; cunhados e filhos dos cunhados; genros e noras; filhos de enteados.
A pessoa falecida tem que ter pelo menos um dia de descontos para a Segurança Social (regime geral ou regime rural).
Qual é o valor da prestação?
O valor do subsídio por morte é de 1316,43€ (3xIAS). A este valor é deduzido o valor das despesas de funeral(se foi pago por outra pessoa) e o valor da pensão que foi recebida indevidamente a partir do mês seguinte ao do óbito.
Caso o requerente do subsídio por morte não apresente o recibo do pagamento das despesas de funeral, o processo ficará a aguardar 90 dias seguidos a contar da data do óbito (prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral).
No caso de existir um requerente do reembolso de despesas de funeral que apresente despesas de valor igual ou superior a 1316,43€, não há lugar ao pagamento do subsídio por morte.
No Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas (RESSAA), o valor do subsídio é de 658,21€ (1,5 x IAS).
Quem pode requerer e em que prazo?
Podem requerer o subsídio as pessoas acima indicadas e no prazo de 180 dias seguidos após a data do óbito do(a) beneficiário(a).
Qual é a duração da prestação?
É uma prestação de pagamento único.
Não é acumulável com:
(Não se aplica).
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio por Morte.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.