Subsídio por interrupção da gravidez

Noção e Caraterísticas


O que é?

O subsídio por interrupção a gravidez é uma prestação em dinheiro atribuída à mulher, nas situações de interrupção de gravidez, durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.


Quem tem direito?

Têm direito a esta prestação as mulheres que se enquadrem nas seguintes situações:

- Trabalhadoras por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo as trabalhadoras do serviço doméstico;

- Trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;

- Beneficiárias do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiras de investigação;

- Trabalhadoras na pré-reforma ou em situação de redução de prestação de trabalho;

- Trabalhadoras no domicílio.


São condições necessárias para ter direito à prestação:

- Ter uma declaração médica com indicação do período de impedimento para o trabalho por interrupção da gravidez (entre 14 e 30 dias);

- Ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou para outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham, que assegura um subsídio nestes casos.

Para completar este prazo de seis meses é contado, se for necessário, o mês em que ocorreu a interrupção da gravidez desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. 

Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a 6 meses sem descontos, o beneficiário tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.

As trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e as beneficiárias do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar para gozo da licença parental.


Qual é o valor?

O valor a receber por esta prestação representa 100% da remuneração de referência, isto é, a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho excluindo os subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga.

No caso de não ter seis meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao impedimento.

É efetuado o seguinte cálculo: a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao impedimento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos). Remuneração de Referência = R / (30 x n).

Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70 euros por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS (IAS em 2020 = 438,81 euros).

Se as beneficiárias residirem nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio por risco clínico durante a gravidez é acrescido de 2%.


Quem pode requerer e em que prazo?

A mulher que interrompeu a gravidez pode requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que já não trabalhou.

Nas situações de interrupção da gravidez em que a certificação médica seja emitida pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais) através de formulário próprio (CIT), não é necessário requerer o respetivo subsídio.


Qual é a duração da prestação?

A mulher tem direito à prestação por um período entre 14 a 30 dias, consoante a recomendação do médico.


Não pode acumular com:

-Prestações de desemprego (Subsídio de desemprego, Subsídio social de desemprego, subsídio por cessão de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);

-Rendimentos de trabalho;

-Subsídio de doença;

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio por Interrupção da Gravidez.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.


Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Lei n.º 7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas.

Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho

Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Despacho n.º 8847/2001 (2.ª série) de 27 de abril

Exclui os meses em que há falha contributiva por formação profissional durante a concessão das prestações de desemprego, para efeitos de prazo de garantia e cálculo da remuneração de referência.