O que é?
O subsídio por doença profissional é uma prestação em dinheiro destinada aos trabalhadores que estão temporariamente impedidos de trabalhar devido a uma doença profissional.
Quem tem direito?
-Os trabalhadores por conta de outrem (excluindo os trabalhadores da Administração Pública);
-Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
-Os trabalhadores domésticos, desde que estejam inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
-As pessoas inscritas no seguro social voluntário, se pagarem os 0,5% para doença profissional.
São condições necessárias para ter direito à prestação?
-Ter um Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho passado pelo Serviço Nacional de Saúde (baixa) que indica que tem uma doença profissional;
-Ter os descontos para a Segurança Social em dia até 3 meses antes, se for trabalhador independente ou beneficiário do seguro social voluntário.
-Ter os descontos para a Segurança Social em dia se for trabalhador por conta de outrem. Se a entidade empregadora não estiver a fazer os seus descontos, só tem direito ao subsídio se tiver avisado a Segurança Social quando começou a trabalhar para essa entidade.
Qual o valor da prestação?
O valor da prestação é calculado de forma diferente, consoante a incapacidade temporária seja absoluta ou parcial:
-Se a incapacidade temporária for absoluta, o beneficiário recebe 70% da sua remuneração de referência nos primeiros 12 meses e 75% daí em diante.
-Se a incapacidade temporária for parcial, o beneficiário recebe 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho.
Quem pode requerer e em que prazo?
A atribuição da prestação depende da emissão de dois documentos, o Certificado Temporário para o Trabalho por Doença (CIT) e a Participação Obrigatória (PO).
A PO é enviado eletronicamente pelos serviços de saúde à Segurança Social, devendo ser feita no prazo de oito dias a contar da data de diagnóstico (ou presunção de existência) de doença profissional.
Por sua vez, o trabalhador deve entregar uma cópia do CIT ao seu empregador, como justificação da baixa e manter uma cópia para si próprio, como prova de situação de incapacidade e para a eventualidade de necessitar de prolongamento da baixa.
Qual é a duração da prestação?
No caso da incapacidade temporária absoluta, a prestação é recebida a partir do primeiro dia em que o trabalhador não trabalha e lhe é dada baixa pelo médico do Serviço Nacional de Saúde. O trabalhador recebe a prestação até estar curado, a incapacidade passar a ser considerada permanente (situação em que passa a receber uma pensão) ou acabar o prazo (normalmente o subsídio é suspenso ao fim de 18 meses, mas pode ser prolongado até 30 meses, se o médico achar que há possibilidade de recuperação).
No caso da incapacidade temporária parcial, o trabalhador começa a receber a prestação a partir da data indicada pelo médico do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRD) e termina quando o médico do DPRD lhe der alta.
Não pode acumular com:
-Subsídio de desemprego;
-Subsídio de doença;
-Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pela mesma doença;
-Pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
-Pensão de velhice;
-Subsídio para frequência de cursos de formação profissional;
-Pensão por incapacidade permanente parcial (IPP).
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Incapacidade Temporária por Doença Profissional.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.