Subsídio por cessação de atividade profissional para trabalhadores independentes com atividade empresarial

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro que é paga mensalmente aos trabalhadores independentes que cessaram a atividade empresarial de forma involuntária e que se encontrem inscritos para emprego no Centro de Emprego.

 

Quem tem direito?

-Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

−Titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

−Cônjuges dos trabalhadores independentes, referidos nas alíneas anteriores que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.

 

São condições de atribuição da prestação:

-Ser residente em Portugal (se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação e se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária);

-A cessação da atividade profissional ter sido involuntária(desemprego involuntário);

-Ter, na data em que ocorreu a cessação da atividade, a situação contributiva regularizada perante a segurança social;

-Não estar a trabalhar (se, à data em que cessou a atividade empresarial, mantiver outra atividade profissional a tempo parcial, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional desde que a retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional);

-Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive;

- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 consecutivos (seguidos) dias a contar da data da cessação da atividade profissional.

-Ter 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com as respetivas contribuições pagas à taxa de 25,2%, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade profissional.

 

Qual é o valor?

O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional é 65% da remuneração de referência (RR),calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo da aplicação do limite mínimo ou máximo previsto na lei.

O limite mínimo da prestação é de 438,81€ (valor do IAS) e tem como limite máximo 1097,03€(2,5x IAS).

Existe majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional:

a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto se encontram a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade profissional e tenham filhos ou equiparados a cargo titulares de abono de família, o montante do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% do seu montante para cada titular da prestação;

b) Tratando-se de um agregado monoparental, o montante do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% se o titular do subsídio for o único adulto a viver com a(s) criança(s) titular(es) de abono de família.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

O subsídio pode ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data da cessação da atividade profissional, mas apenas tem direito a receber a partir da data de entrega do pedido.

 

Qual é a duração da prestação?

A duração da prestação depende da idade do beneficiário e do número de meses com descontos para a Segurança Social.

 

Não é acumulável com:

−Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de segurança social estrangeiros);

 −Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;

 −Outros subsídios que compensem a perda de remuneração (subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros);

-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio por Cessação Profissional para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.




Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS

Lei n.º 71/2018 de 21 de dezembro

Orçamento do Estado para 2019. O art.º 131.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Decreto-Lei n.º 53/2018 de 2 de julho

Introduziu alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes

Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro

Orçamento do Estado para 2018 - O art.º 122.º elimina a redução de 10% do montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias de concessão; O art.º 123.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de actividade

Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março

Orçamento do Estado para 2016 - O art.º 75.º estabelece uma majoração para o subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade

Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro

Orçamento do Estado para 2017. O art.º 100.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de actividade.

Portaria n.º 282/2016 de 27 de outubro

Portaria que procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações

Despacho n.º 15654/2014 de 29 de dezembro

Despacho que aprova os modelos de requerimento e de declaração de situação de desemprego

Decreto-Lei n.º 12/2013 de 25 de janeiro

Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Decreto-lei n.º220/2006 de 3 de novembro

Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem