O que é?
É uma prestação em dinheiro que é paga mensalmente aos trabalhadores independentes que cessaram a atividade empresarial de forma involuntária e que se encontrem inscritos para emprego no Centro de Emprego.
Quem tem direito?
-Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
−Titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
−Cônjuges dos trabalhadores independentes, referidos nas alíneas anteriores que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e permanência.
São condições de atribuição da prestação:
-Ser residente em Portugal (se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação e se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária);
-A cessação da atividade profissional ter sido involuntária(desemprego involuntário);
-Ter, na data em que ocorreu a cessação da atividade, a situação contributiva regularizada perante a segurança social;
-Não estar a trabalhar (se, à data em que cessou a atividade empresarial, mantiver outra atividade profissional a tempo parcial, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional desde que a retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional);
-Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 consecutivos (seguidos) dias a contar da data da cessação da atividade profissional.
-Ter 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com as respetivas contribuições pagas à taxa de 25,2%, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade profissional.
Qual é o valor?
O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional é 65% da remuneração de referência (RR),calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo da aplicação do limite mínimo ou máximo previsto na lei.
O limite mínimo da prestação é de 438,81€ (valor do IAS) e tem como limite máximo 1097,03€(2,5x IAS).
Existe majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional:
a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto se encontram a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade profissional e tenham filhos ou equiparados a cargo titulares de abono de família, o montante do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% do seu montante para cada titular da prestação;
b) Tratando-se de um agregado monoparental, o montante do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% se o titular do subsídio for o único adulto a viver com a(s) criança(s) titular(es) de abono de família.
Quem pode requerer e em que prazo?
O subsídio pode ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data da cessação da atividade profissional, mas apenas tem direito a receber a partir da data de entrega do pedido.
Qual é a duração da prestação?
A duração da prestação depende da idade do beneficiário e do número de meses com descontos para a Segurança Social.
Não é acumulável com:
−Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de segurança social estrangeiros);
−Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;
−Outros subsídios que compensem a perda de remuneração (subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros);
-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio por Cessação Profissional para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.