Subsídio por cessação de atividade profissional para membros de orgãos estatutários de pessoas coletivas

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro que é paga mensalmente aos gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE`s), que ficaram desempregados de forma involuntária, devido ao encerramento da empresa, que se encontrem inscritos para emprego no Centro de Emprego.

 

Quem tem direito?

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração cuja empresa tenha encerrado.

São ainda condições de atribuição da prestação:

-Ser residente em Portugal (se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação e se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária);

-O encerramento da empresa, que determinou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores, ter sido involuntário (desemprego involuntário);

-Ter, na data em que ocorreu a cessação da atividade, a situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;

-Não estar a trabalhar (se,à data em que cessou a atividade profissional, estiver a trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional);

-Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive;

-Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter 720 dias de exercício de atividade profissional como membro dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOE), com as respetivas contribuições pagas à taxa de 34,75%, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade profissional .

 

Qual é o valor?

O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional é 65% da remuneração de referência (RR),calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo da aplicação do limite mínimo ou máximo previsto na lei.

O limite mínimo da prestação é de 438,81€ (valor do IAS) e tem como limite máximo 1097,03€(2,5x IAS).

Existe majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional:

a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto se encontram a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade profissional e tenham filhos ou equiparados a cargo titulares de abono de família, o montante do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% do seu montante para cada titular da prestação;

b) Tratando-se de um agregado monoparental, o montante do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% se o titular da prestação for o único adulto a viver com a(s) criança(s) titular(es) de abono de família.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

O subsídio pode ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data da cessação da atividade profissional ou encerramento da empresa (ver situações em que o prazo de 90 dias pode ser alargado).

 

Qual é a duração?

Depende da idade do beneficiário e do número de meses com descontos para a Segurança Social.

 

Não é acumulável com:

-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de segurança social estrangeiros);

−Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;

−Outros subsídios que compensem a perda de remuneração (subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, etc.);

−Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio por Cessação Profissional para Membros de órgãos Estatutários de Pessoas Coletivas

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro

Aprova o Orçamento do Estado para 2019. O art.º 131.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade

Decreto-Lei n.º 53/2018 de 2 de julho

Introduziu alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes

Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro

Aprova o Orçamento de Estado para 2018. O art.º 122.º elimina a redução de 10% do montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias de concessão; O art.º 123.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de actividade

Decreto-Lei n.º 53-A/2017 de 31 de maio

Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro

Aprova o Orçamento de Estado para 2017. O art.º 100.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de actividade

Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março

Aprova o Orçamento de Estado para 2016. O art.º 75.º estabelece uma majoração para o subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade

Portaria n.º 282/2016 de 27 de outubro

Procede à regulamentação do mo-delo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução PPE, da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações

Despacho n.º 15654/2014 de 29 de dezembro

Aprova os modelos de requerimento de prestações de desemprego e declaração de situação de desemprego, para trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Decreto-Lei n.º 12/2013 de 25 de janeiro

Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Portaria n.º8-B/2007 de 3 de janeiro

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Decreto-lei n.º220/2006 de 3 de novembro

Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.ºs 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril