O que é?
É uma prestação em dinheiro que é paga mensalmente aos gerentes e administradores das pessoas coletivas (MOE`s), que ficaram desempregados de forma involuntária, devido ao encerramento da empresa, que se encontrem inscritos para emprego no Centro de Emprego.
Quem tem direito?
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração cuja empresa tenha encerrado.
São ainda condições de atribuição da prestação:
-Ser residente em Portugal (se for estrangeiro, ter título válido de residência ou respetivo pedido de renovação e se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária);
-O encerramento da empresa, que determinou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores, ter sido involuntário (desemprego involuntário);
-Ter, na data em que ocorreu a cessação da atividade, a situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
-Não estar a trabalhar (se,à data em que cessou a atividade profissional, estiver a trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade profissional desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional);
-Estar inscrito, à procura de emprego, no Serviço de Emprego da área onde vive;
-Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter 720 dias de exercício de atividade profissional como membro dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOE), com as respetivas contribuições pagas à taxa de 34,75%, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação da atividade profissional .
Qual é o valor?
O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional é 65% da remuneração de referência (RR),calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo da aplicação do limite mínimo ou máximo previsto na lei.
O limite mínimo da prestação é de 438,81€ (valor do IAS) e tem como limite máximo 1097,03€(2,5x IAS).
Existe majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional:
a) Nos casos em que no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto se encontram a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade profissional e tenham filhos ou equiparados a cargo titulares de abono de família, o montante do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% do seu montante para cada titular da prestação;
b) Tratando-se de um agregado monoparental, o montante do subsídio por cessação de atividade profissional é majorado em 10% se o titular da prestação for o único adulto a viver com a(s) criança(s) titular(es) de abono de família.
Quem pode requerer e em que prazo?
O subsídio pode ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos (seguidos) a contar da data da cessação da atividade profissional ou encerramento da empresa (ver situações em que o prazo de 90 dias pode ser alargado).
Qual é a duração?
Depende da idade do beneficiário e do número de meses com descontos para a Segurança Social.
Não é acumulável com:
-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de segurança social estrangeiros);
−Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;
−Outros subsídios que compensem a perda de remuneração (subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, etc.);
−Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio por Cessação Profissional para Membros de órgãos Estatutários de Pessoas Coletivas
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.