Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante.

Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.


Quem tem direito?

Trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes desde que:

- Exista cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;

- O trabalhador independente cumpriu o prazo de garantia, isto é, 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

-O trabalhador independente foi considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

-O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

-Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.


Quem pode requerer e em que prazo?

Os trabalhadores independentes podem requerer esta prestação no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de cessação da atividade profissional.


Qual é o valor da prestação?

O montante diário desta prestação é de 65% da remuneração de referência e é calculado na base de 30 dias por mês. O valor mínimo é de 438.81€ (igual ao valor do IAS), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior, sendo que o valor máximo é de 1.097,03€ (2,5 x o IAS) .


O montante diário do subsídio por cessação de atividade é majorado em 10% quando:

-No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo.

-No agregado monoparental, se o titular do subsídio for o único adulto a viver com a(s) criança(s) titular(es) de abono de família.

 

Qual é a duração da prestação?

A duração da prestação depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.

 

Não pode acumular com:

-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de segurança social estrangeiros).;

-Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;

-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração (Subsídio de Doença, Subsídio parental inicial ou por adoção, etc.);

-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.





 

Legislação Nacional

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2020.

Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro

Orçamento do Estado para 2019. O art.º 131.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Decreto-Lei n.º 53/2018 de 2 de julho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março

Orçamento para 2016. O art.º 75.º estabelece uma majoração para o subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro

Orçamento do Estado para 2017.O art.º 100.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de actividade

Portaria n.º 282/2016 de 27 de outubro

Regulamenta o modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução PPE, da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações.

Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro

Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social

Despacho n.º 819/2013 de 15 de janeiro

Aprova os modelos de requerimento de prestações de desemprego e declaração de situação de desemprego, para trabalhadores independentes economicamente dependentes.

Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março

Regime geral de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes que prestam serviço a uma entidade contratante da qual dependem economicamente

Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Portaria n.º8-B/2007 de 3 de janeiro

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, alterada pela Portaria n.º282/2016 de 27 de outubro.

Decreto-Lei n.º220/2006 de 3 de novembro

Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem