O que é?
É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante, para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante.
Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
Quem tem direito?
Trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes desde que:
- Exista cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
- O trabalhador independente cumpriu o prazo de garantia, isto é, 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;
-O trabalhador independente foi considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;
-O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
-Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Quem pode requerer e em que prazo?
Os trabalhadores independentes podem requerer esta prestação no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de cessação da atividade profissional.
Qual é o valor da prestação?
O montante diário desta prestação é de 65% da remuneração de referência e é calculado na base de 30 dias por mês. O valor mínimo é de 438.81€ (igual ao valor do IAS), exceto se o valor líquido da remuneração de referência for inferior, sendo que o valor máximo é de 1.097,03€ (2,5 x o IAS) .
O montante diário do subsídio por cessação de atividade é majorado em 10% quando:
-No mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a seu cargo.
-No agregado monoparental, se o titular do subsídio for o único adulto a viver com a(s) criança(s) titular(es) de abono de família.
Qual é a duração da prestação?
A duração da prestação depende da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Não pode acumular com:
-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de segurança social estrangeiros).;
-Pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;
-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração (Subsídio de Doença, Subsídio parental inicial ou por adoção, etc.);
-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.