Subsídio por assistência de 3.ª pessoa

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.


Quem tem direito?

A atribuição desta prestação é feita de acordo com dois regimes diferenciados: regime contributivo (com descontos para a Segurança Social) e regime não contributivo (sem descontos para a Segurança Social e em situação de carência).


São condições de atribuição da prestação (no âmbito do regime contributivo) :

-A pessoa que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo (o beneficiário) desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social;

-O beneficiário descontou para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido. Esta condição não se aplica aos pensionistas;

-A criança ou jovem com deficiência está a receber abono de família com bonificação por deficiência e encontra-se numa situação de dependência.

Entende-se como situação de dependência a impossibilidade de se satisfazer autonomamente necessidades básicas da vida quotidiana e necessidade da assistência permanente de outra pessoa (durante pelo menos 6 horas diárias) por causa da deficiência.


São condições de atribuição da prestação (no âmbito do regime contributivo) :

-A pessoa que tem a criança ou jovem com deficiência a seu cargo não desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social;

-Existe uma situação de carência (os rendimentos mensais brutos da criança ou jovem com deficiência é igual ou inferior a 174,30€ e o rendimento total do agregado familiar é igual ou inferior a 653,64€ ou o rendimento do agregado familiar per capita é igual ou inferior a 130,73€ e a família encontra-se em situação de risco ou disfunção social grave devido a perda de rendimentos ou a uma aumento anormal dos encargos devido a doença, acidente, desemprego, invalidez ou reabilitação);

-A criança ou jovem com deficiência está a receber abono de família com bonificação por deficiência e encontra-se numa situação de dependência, ou seja, se, por causa da sua deficiência, não puder satisfazer autonomamente as necessidades básicas da vida quotidiana e precisar da assistência permanente de outra pessoa (durante pelo menos 6 horas diárias).


Qual é o valor da prestação?

A prestação tem o valor de 110,41€.


Quem pode requerer e em que prazo?

O beneficiário e respetivo cônjuge, a pessoa que viva e tenha à sua guarda e cuidados a criança ou jovem com deficiência ou o próprio jovem com deficiência podem requerer a prestação no prazo de seis meses contados a partir do mês seguinte àquele em que começou a receber assistência ou reuniu as condições para passar a ter direito a este subsídio.

Se pedir depois deste prazo, só terá direito ao subsídio a partir do mês seguinte ao da apresentação do pedido. Se ainda não estiver a receber a assistência quando faz o pedido, só começa a receber o subsídio no mês em que a assistência começar.


Qual é a duração da prestação:

A prestação é paga enquanto durar a situação de dependência permanente de outra pessoa.


Não é acumulável com:

-Subsídio de educação especial.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais(IAS)

Portaria n.º276/2019 de 28 de agosto

Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro

Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de maio

Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio, e 29/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar

Decreto-Lei n.º 160/80 de 27 de maio

Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo