O que é?
Prestação em dinheiro atribuída a qualquer um dos adotantes ou a ambos, alternadamente, nas situações de gozo de licença alargada por adoção, para assistência a adotado integrado no agregado familiar, desde que esta licença seja gozada imediatamente a seguir ao termo do período de concessão do subsídio por adoção ou do subsídio por adoção por licença alargada do outro adotante.
Quem tem direito?
Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de:
-Trabalhadores por conta de outrem;
-Trabalhadores independentes;
-Seguro social voluntário: trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeira; trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca; tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR); bolseiros de investigação científica; bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.
Beneficiários em situação de pré-reforma que exercem atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos
Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa ou sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação corresponde a 25% da Remuneração de Referência (RR) definida por:
RR=R/180, em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o do início do impedimento para o trabalho, ou
RR=R/(30xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e o n.º de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
O montante diário mínimo da prestação não pode ser inferior a 5,85€ (40% de 1/30 do IAS).
Quem pode requerer e em que prazo?
Os adotantes podem requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar da data do impedimento para o trabalho por adoção de menor de 15 anos.
Qual é a duração da prestação?
A prestação é atribuída a qualquer um dos adotantes ou a ambos, alternadamente, por um período até 3 meses desde que gozado imediatamente ao período de concessão do subsídio de adoção ou subsídio de adoção por licença alargada do outro adotante.
Não pode acumular com:
-Rendimentos de trabalho;
-Subsídio de desemprego;
-Subsídio de doença;
-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção;
-Prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas por outros regimes de proteção social.
Fontes: Segurança Social (2020).
Para mais informações consulte a legislação em vigor e nota informativa disponível na página da Internet do Instituto da Segurança Social.