Subsídio por adoção

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro concedida aos candidatos a adotantes que estão de licença por adoção de uma criança menor de 15 anos e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de impedimento para a atividade profissional.

Esta prestação não é atribuída se o adotado for filho do cônjuge do adotante ou da pessoa com quem viva em união de facto.

 

Quem tem direito?

Candidatos a adotantes a quem foi deferida a confiança administrativa ou judicial de crianças com idade inferior a 15 anos com vista à adoção, desde que à data da decisão se encontrem numa das seguintes situações:

• Trabalhadores por conta de outrem (com contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico.

• Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social.

• Beneficiários do Seguro Social Voluntário (que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação).

• Quem estiver a receber prestações de desemprego (subsídio de Desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiver a receber subsídio por adoção).

• Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.

• Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.

• Trabalhadores no domicílio.

 

São condições de atribuição da prestação:

O requerente deve estar a gozar ou ter gozado a respetiva licença por adoção e cumprir o prazo de garantia (seis meses). Para ter direito ao subsídio por adoção, no dia em que inicia o gozo da licença por adoção de uma criança tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham.

 

 Qual é o valor da prestação?

No caso de gozo da licença por adoção por 120 dias ou 150 dias, o valor da prestação é, respetivamente, igual a 100% ou 80% da remuneração de referência.

Se a licença por adoção for partilhada, 150 dias (120+30) ou 180 dias(150+30), o valor da prestação é, respetivamente, igual a 100% ou 83% da remuneração de referência .

No caso de adoções múltiplas, o período de licença de 30 dias por cada adoção para além da primeira, o valor da prestação corresponde a 100% do remuneração de referência.

A remuneração de referência é igual ao total das remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).

Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70€ por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS. O valor do IAS é de 438,81€.

Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas os subsídios referidos na tabela acima indicada tem um acréscimo de 2%.


Quem pode requerer e em que prazo ?

Este subsídio é requerido pelos candidatos a adotantes no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalharam.

Caso o subsídio seja requerido fora deste prazo, mas dentro do período em que ainda tenha direito a receber subsídio, é descontado o período de atraso.

 

Qual é a duração da prestação?

A prestação é concedida por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos candidatos a adotantes.

No caso de os candidatos a adotantes optarem por partilhar a licença por adoção e cada um goze, em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o período de licença de 120 ou 150 dias e respetivo subsídio, consoante a opção, é acrescido de 30 dias.

No caso de adoções múltiplas, o período de licença e respetivo subsídio é acrescido de 30 dias por cada adoção, além da primeira.


 Não pode acumular com:

• Prestações de desemprego (Subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);

• Rendimentos de trabalho

• Subsídio de doença.

• Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos

 

 Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio por Adoção

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Lei n.º2/2020 de 31 de março

Orçamento de Estado 2020

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Lei n.º90/2019 de 4 de setembro

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Lei n.º91/2009 de 9 de abril

Regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social