O que é?
É uma prestação em dinheiro concedida aos candidatos a adotantes que estão de licença por adoção de uma criança menor de 15 anos e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de impedimento para a atividade profissional.
Esta prestação não é atribuída se o adotado for filho do cônjuge do adotante ou da pessoa com quem viva em união de facto.
Quem tem direito?
Candidatos a adotantes a quem foi deferida a confiança administrativa ou judicial de crianças com idade inferior a 15 anos com vista à adoção, desde que à data da decisão se encontrem numa das seguintes situações:
• Trabalhadores por conta de outrem (com contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico.
• Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social.
• Beneficiários do Seguro Social Voluntário (que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação).
• Quem estiver a receber prestações de desemprego (subsídio de Desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiver a receber subsídio por adoção).
• Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
• Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
• Trabalhadores no domicílio.
São condições de atribuição da prestação:
O requerente deve estar a gozar ou ter gozado a respetiva licença por adoção e cumprir o prazo de garantia (seis meses). Para ter direito ao subsídio por adoção, no dia em que inicia o gozo da licença por adoção de uma criança tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, desde que não se sobreponham.
Qual é o valor da prestação?
No caso de gozo da licença por adoção por 120 dias ou 150 dias, o valor da prestação é, respetivamente, igual a 100% ou 80% da remuneração de referência.
Se a licença por adoção for partilhada, 150 dias (120+30) ou 180 dias(150+30), o valor da prestação é, respetivamente, igual a 100% ou 83% da remuneração de referência .
No caso de adoções múltiplas, o período de licença de 30 dias por cada adoção para além da primeira, o valor da prestação corresponde a 100% do remuneração de referência.
A remuneração de referência é igual ao total das remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).
Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70€ por dia, igual a 80% de 1/30 do IAS. O valor do IAS é de 438,81€.
Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas os subsídios referidos na tabela acima indicada tem um acréscimo de 2%.
Quem pode requerer e em que prazo ?
Este subsídio é requerido pelos candidatos a adotantes no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalharam.
Caso o subsídio seja requerido fora deste prazo, mas dentro do período em que ainda tenha direito a receber subsídio, é descontado o período de atraso.
Qual é a duração da prestação?
A prestação é concedida por um período até 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos candidatos a adotantes.
No caso de os candidatos a adotantes optarem por partilhar a licença por adoção e cada um goze, em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o período de licença de 120 ou 150 dias e respetivo subsídio, consoante a opção, é acrescido de 30 dias.
No caso de adoções múltiplas, o período de licença e respetivo subsídio é acrescido de 30 dias por cada adoção, além da primeira.
Não pode acumular com:
• Prestações de desemprego (Subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);
• Rendimentos de trabalho
• Subsídio de doença.
• Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio por Adoção
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.