Subsídio parental alargado

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída a qualquer um ou a ambos os pais, alternadamente, por um período até três meses cada um, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença seja gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.


Quem tem direito?

- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;

- Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;

- Beneficiários do seguro social voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;

- Quem estiver a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice, ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;

- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;

- Praticantes desportivos profissionais;

- Trabalhadores no domicílio;

-Trabalhadores bancários.

Para ter direito à prestação a criança que beneficia da assistência deve estar integrada no agregado familiar do beneficiário e este tem de ter descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegure um subsídio nestes casos.

Para completar o prazo de garantia é contado, se for necessário, o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.

Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a seis meses sem descontos, o beneficiário tem de cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.

Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar devido ao gozo da licença parental alargada.

 

Qual é o valor da prestação?

O valor a receber por esta prestação corresponde a 25% da remuneração de referência, isto é, à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social, incluindo os valores de remunerações por equivalência à entrada de contribuições nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.

Se não tiver seis meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio for reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao impedimento.

É então efetuado o seguinte cálculo: a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao impedimento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: Remuneração de Referência = R / (30 x n).

O limite mínimo desta prestação é de 5,85 euros por dia, que corresponde a 40% de 1/30 do valor do IAS (IAS em 2020 = 438,81 euros). 

Caso os beneficiários residam nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio parental alargado é acrescido de 2%.


Quem pode requerer e em que prazo?

O pai e/ou mãe da criança no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou.


Qual é a duração da prestação?

O subsídio parental alargado é concedido pelo período até três meses a um ou a ambos os progenitores, alternadamente.

 

Não pode acumular com:

- Subsídio de desemprego;

- Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego;

-Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial;

- Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);

- Rendimentos de trabalho;

- Subsídio de doença;

- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio Parental Alargado.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Lei n.º90/2019 de 4 de setembro

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos -Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.