O que é?
É uma prestação em dinheiro atribuída a qualquer um ou a ambos os pais, alternadamente, por um período até três meses cada um, para assistência a filho integrado no agregado familiar, desde que a licença seja gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.
Quem tem direito?
- Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
- Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
- Beneficiários do seguro social voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
- Quem estiver a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice, ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
- Praticantes desportivos profissionais;
- Trabalhadores no domicílio;
-Trabalhadores bancários.
Para ter direito à prestação a criança que beneficia da assistência deve estar integrada no agregado familiar do beneficiário e este tem de ter descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, que assegure um subsídio nestes casos.
Para completar o prazo de garantia é contado, se for necessário, o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês.
Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a seis meses sem descontos, o beneficiário tem de cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar devido ao gozo da licença parental alargada.
Qual é o valor da prestação?
O valor a receber por esta prestação corresponde a 25% da remuneração de referência, isto é, à média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social, incluindo os valores de remunerações por equivalência à entrada de contribuições nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
Se não tiver seis meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio for reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao impedimento.
É então efetuado o seguinte cálculo: a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao impedimento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: Remuneração de Referência = R / (30 x n).
O limite mínimo desta prestação é de 5,85 euros por dia, que corresponde a 40% de 1/30 do valor do IAS (IAS em 2020 = 438,81 euros).
Caso os beneficiários residam nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio parental alargado é acrescido de 2%.
Quem pode requerer e em que prazo?
O pai e/ou mãe da criança no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou.
Qual é a duração da prestação?
O subsídio parental alargado é concedido pelo período até três meses a um ou a ambos os progenitores, alternadamente.
Não pode acumular com:
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego;
-Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial;
- Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
- Rendimentos de trabalho;
- Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio Parental Alargado.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.