O que é?
É uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe que está de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento do filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.
O subsídio parental tem as seguintes modalidades:
-Subsídio parental inicial;
-subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
-Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
-Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.
O subsídio parental inicial é uma prestação em dinheiro concedida por um período de 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais.
Caso os pais optarem por partilhar a licença parental inicial, existirá um acréscimo de 30 dias. A licença de 120 fica com a duração de 150 dias e a de 150 dias fica com a duração de 180 dias.
No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado pós-parto, ao período de licença parental acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.
Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, ao período de licença parental inicial acresce o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é uma prestação em dinheiro concedida à mãe por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.
O subsídio parental inicial exclusivo do pai é uma prestação em dinheiro concedida ao pai que está de licença.
O pai tem direito a 20 dias úteis obrigatórios de licença após o nascimento do filho. Os primeiros 5 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros 15 têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento, podendo ser seguidos ou não. O pai tem ainda direito a 5 dias úteis facultativos, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.
No caso de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais 2 dias que acrescem aos 20 dias obrigatórios e a mais 2 dias que acrescem aos 5 dias facultativos.
O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é uma prestação em dinheiro que é concedida durante o período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a incapacidade física ou mental, medicamente certificada ou morte.
Quem tem direito?
-Trabalhadores por conta de outrem (com contrato) a descontarem para a Segurança Social;
-Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
-Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
-Quem estiver a receber prestações de desemprego(subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);
-Quem estiver a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
-Trabalhadores no domícilio.
Para ter direito ao subsídio é necessário:
-Cumprir o prazo de garantia, isto é, no dia em que deixou de trabalhar por nascimento do filho tem de ter descontado durante 6 meses para a Segurança Social ou para outro sistema de proteção social;
-Estar a gozar ou ter gozado a licença parental.
No caso do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto e do subsídio parental exclusivo do pai basta ter descontado um mês nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao dia em que deixa de trabalhar por nascimento do filho.
Os trabalhadores independentes e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar para gozo da licença parental.
Qual é o valor e a duração da prestação?
No caso do subsídio parental inicial, se a licença tiver a duração de 120 ou 150 dias, recebe-se respetivamente, 100% ou 80% da remuneração de referência.
Se a licença inicial for partilhada, 150 dias (120+30) ou 180 dias (150+30), recebe-se respetivamente, 100% ou 83% da remuneração de referência.
No caso de gémeos, ao período de licença é acrescido 30 dias por cada gémeo, para além do primeiro e recebe-se 100% da remuneração de referência.
O subsídio parental inicial exclusivo do pai que é atribuído durante a licença (20 dias úteis obrigatórios e 5 dias úteis facultativos) é pago a 100% da remuneração de referência.
O acréscimo à licença parental inicial por prematuridade (período de internamento da criança e os 30 dias após a alta hospitalar) ou por internamento hospitalar da criança imediatamente após o período de internamento pós-parto (período de internamento pós-parto da criança até ao limite de 30 dias) é pago a 100% da remuneração de referência.
Caso os beneficiários residam nas Regiões Autónomas os subsídios têm um acréscimo de 2%.
A lei estabelece como limite mínimo da prestação 11,70€ por dia.
Quem pode requerer e em que prazo?
O pai e mãe no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.
Não pode acumular com:
-Prestações de desemprego (Subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);
-Rendimentos de trabalho;
-Subsídio de doença;
-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio Parental.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.