Subsídio parental

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe que está de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento do filho e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.

O subsídio parental tem as seguintes modalidades:

-Subsídio parental inicial;

-subsídio parental inicial exclusivo da mãe;

-Subsídio parental inicial exclusivo do pai;

-Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro.


O subsídio parental inicial é uma prestação em dinheiro concedida por um período de 120 ou 150 dias consecutivos, conforme opção dos pais.

Caso os pais optarem por partilhar a licença parental inicial, existirá um acréscimo de 30 dias. A licença de 120 fica com a duração de 150 dias e a de 150 dias fica com a duração de 180 dias.

No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

No caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado pós-parto, ao período de licença parental acresce o período de internamento, com o limite máximo de 30 dias.

Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, ao período de licença parental inicial acresce o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.


O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é uma prestação em dinheiro concedida à mãe por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.


O subsídio parental inicial exclusivo do pai é uma prestação em dinheiro concedida ao pai que está de licença.

O pai tem direito a 20 dias úteis obrigatórios de licença após o nascimento do filho. Os primeiros 5 dias são seguidos e gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os outros 15 têm de ser gozados nas 6 semanas (42 dias) após o nascimento, podendo ser seguidos ou não. O pai tem ainda direito a 5 dias úteis facultativos, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

No caso de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais 2 dias que acrescem aos 20 dias obrigatórios e a mais 2 dias que acrescem aos 5 dias facultativos.

O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro é uma prestação em dinheiro que é concedida durante o período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a incapacidade física ou mental, medicamente certificada ou morte.


Quem tem direito?

-Trabalhadores por conta de outrem (com contrato) a descontarem para a Segurança Social;

-Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;

-Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;

-Quem estiver a receber prestações de desemprego(subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);

-Quem estiver a receber pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;

Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;

-Trabalhadores no domícilio.


Para ter direito ao subsídio é necessário:

-Cumprir o prazo de garantia, isto é, no dia em que deixou de trabalhar por nascimento do filho tem de ter descontado durante 6 meses para a Segurança Social ou para outro sistema de proteção social;

-Estar a gozar ou ter gozado a licença parental.


No caso do subsídio parental inicial exclusivo da mãe após o parto e do subsídio parental exclusivo do pai basta ter descontado um mês nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao dia em que deixa de trabalhar por nascimento do filho.

Os trabalhadores independentes e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar para gozo da licença parental.


Qual é o valor e a duração da prestação?

No caso do subsídio parental inicial, se a licença tiver a duração de 120 ou 150 dias, recebe-se respetivamente, 100% ou 80% da remuneração de referência.

Se a licença inicial for partilhada, 150 dias (120+30) ou 180 dias (150+30), recebe-se respetivamente, 100% ou 83% da remuneração de referência.

No caso de gémeos, ao período de licença é acrescido 30 dias por cada gémeo, para além do primeiro e recebe-se 100% da remuneração de referência.

O subsídio parental inicial exclusivo do pai que é atribuído durante a licença (20 dias úteis obrigatórios e 5 dias úteis facultativos) é pago a 100% da remuneração de referência.

O acréscimo à licença parental inicial por prematuridade (período de internamento da criança e os 30 dias após a alta hospitalar) ou por internamento hospitalar da criança imediatamente após o período de internamento pós-parto (período de internamento pós-parto da criança até ao limite de 30 dias) é pago a 100% da remuneração de referência.

Caso os beneficiários residam nas Regiões Autónomas os subsídios têm um acréscimo de 2%.

A lei estabelece como limite mínimo da prestação 11,70€ por dia.


Quem pode requerer e em que prazo?

O pai e mãe no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que não trabalhou.


Não pode acumular com:

-Prestações de desemprego (Subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);

-Rendimentos de trabalho;

-Subsídio de doença;

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio Parental.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Lei n.º2/2020 de 31 de março

Orçamento de Estado para 2020

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Lei n.º90/2019 de 4 de setembro

Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Lei n.º 7/2016 de 17 de março

Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

Decreto-lei n.º91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade