Subsídio parcial por cessação de atividade profissional

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem a tempo parcial ou uma atividade independente.

A atribuição desta prestação visa compensar a perda de rendimentos decorrente do encerramento da empresa ou da cessação de atividade profissional de forma involuntária.


Quem tem direito?

Os trabalhadores independentes ou membros de órgãos estatutários que:

-Tenham requerido ou já estejam a receber o subsídio por cessação de atividade parcial;

- Exerçam ou venham a exercer atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período de trabalho semanal inferior ao tempo completo, desde que o valor de retribuição seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional;

-Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.

 

Qual é o valor?

O valor da prestação corresponde:

- à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem ou;

- à diferença entre o subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário esteja a exercer uma atividade profissional independente.

-ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional nas situações em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: o subsídio por cessação de atividade profissional, acrescido de 35%, corresponde a um montante inferior a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida e a soma dos rendimentos do trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade profissional, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

Os trabalhadores independentes ou os membros dos orgãos estatutários têm 90 dias consecutivos a contar da data do início da atividade profissional para requerer a prestação.

 

Qual é a duração?

O subsídio é pago enquanto durar o trabalho a tempo parcial mas tem como limite o período de concessão previsto para o subsídio por cessação de atividade profissional.

 

Não pode acumular com:

- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros);

- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial

Para mais informações consulte a legislação em vigor e a informação disponível no site da Segurança Social.





 

Legislação Nacional

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro

Aprova o Orçamento de Estado para 2019.O art.º 131.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Decreto-Lei n.º 53/2018 de 2 de julho

Reforça a proteção social dos trabalhadores independentes, com alterações aos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, no âmbito do sistema previdencial

Decreto-Lei n.º 12/2013 de 25 de janeiro

Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Decreto-Lei n.º 245/2008 de 18 de Dezembro

Define o rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos de aplicação dos regimes jurídicos de prestações do sistema de segurança social

Decreto-lei n.º220/2006 de 3 de novembro

Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem