O que é?
É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem a tempo parcial ou uma atividade independente.
A atribuição desta prestação visa compensar a perda de rendimentos decorrente do encerramento da empresa ou da cessação de atividade profissional de forma involuntária.
Quem tem direito?
Os trabalhadores independentes ou membros de órgãos estatutários que:
-Tenham requerido ou já estejam a receber o subsídio por cessação de atividade parcial;
- Exerçam ou venham a exercer atividade profissional por conta de outrem a tempo parcial com um período de trabalho semanal inferior ao tempo completo, desde que o valor de retribuição seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional;
-Exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional independente, desde que o valor do rendimento anual do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade profissional.
Qual é o valor?
O valor da prestação corresponde:
- à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem ou;
- à diferença entre o subsídio por cessação de atividade profissional acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário esteja a exercer uma atividade profissional independente.
-ao valor do subsídio por cessação de atividade profissional nas situações em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: o subsídio por cessação de atividade profissional, acrescido de 35%, corresponde a um montante inferior a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida e a soma dos rendimentos do trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade profissional, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.
Quem pode requerer e em que prazo?
Os trabalhadores independentes ou os membros dos orgãos estatutários têm 90 dias consecutivos a contar da data do início da atividade profissional para requerer a prestação.
Qual é a duração?
O subsídio é pago enquanto durar o trabalho a tempo parcial mas tem como limite o período de concessão previsto para o subsídio por cessação de atividade profissional.
Não pode acumular com:
- Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (ex: subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros);
- Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial
Para mais informações consulte a legislação em vigor e a informação disponível no site da Segurança Social.