O que é?
É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes nas situações em que o trabalhador, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.
Quem tem direito?
Trabalhadores independentes que sejam requerentes do subsídio por cessação de atividade ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade e apresentem no competente serviço de Segurança Social as respetivas prova.
São condições de atribuição da prestação:
Se à data do desemprego, já trabalhava a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou exercia outra atividade independente, em acumulação com a atividade de trabalhador independente economicamente dependente da qual ficou desempregado:Reunir as condições de atribuição do subsídio por cessação de atividade e o valor da remuneração do trabalho a tempo parcial ou o rendimento da atividade independente é inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade.
Se o inicio do trabalho a tempo parcial ou da atividade independente ocorre durante o período de concessão do subsídio por cessação de atividade:Estar a receber o subsídio por cessação de atividade e o valor da remuneração do trabalho a tempo parcial é inferior ao valor desse subsídio.
-Exista cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;
- Cumpra o prazo de garantia, isto é, 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços
-Tenha sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços
-Seja considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços
-Esteja inscrito no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação pode:
-No caso de trabalho a tempo parcial: Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem;
-No caso do exercício de atividade como trabalhador independente: Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário exerce uma atividade profissional independente.
-Permanecer igual ao subsídio por cessação de atividade nas situações em que cumulativamente o subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida(RMMG) e soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade, seja inferior à RMMG.
O valor do subsídio parcial não pode ser superior ao valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda.
Quem pode requerer e em que prazo?
A prestação pode ser requerida pelo trabalhador independente até 90 dias depois da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio por cessação de atividade, consoante a atividade seja iniciada no decurso do período de concessão do subsídio por cessação de atividade ou já era exercida anteriormente à situação de desemprego.
Se entregar cópia do contrato de trabalho a tempo parcial após o prazo de 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão do subsídio parcial por cessação de atividade.
Qual é a duração da prestação?
No caso de trabalho a tempo parcial:recebe enquanto durar o contrato a tempo parcial, mas tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio por cessação de atividade.
No caso de exercício de atividade como trabalhador independente: recebe enquanto estiver a exercer atividade independente e tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio por cessação de atividade.
Não pode acumular com:
-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);
-Pré-reforma;
-Pagamentos regulares feitos pelas entidades contratantes por ter terminado o contrato de prestação de serviços;
-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração da atividade independente (Subsídio de doença, Subsídio parental inicialou por adoção, etc.);
-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio parcial por Cessação Profissional para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.