Subsídio parcial por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes nas situações em que o trabalhador, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.


Quem tem direito?

Trabalhadores independentes que sejam requerentes do subsídio por cessação de atividade ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade e apresentem no competente serviço de Segurança Social as respetivas prova.

São condições de atribuição da prestação:

Se à data do desemprego, já trabalhava a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou exercia outra atividade independente, em acumulação com a atividade de trabalhador independente economicamente dependente da qual ficou desempregado:Reunir as condições de atribuição do subsídio por cessação de atividade e o valor da remuneração do trabalho a tempo parcial ou o rendimento da atividade independente é inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade.

Se o inicio do trabalho a tempo parcial ou da atividade independente ocorre durante o período de concessão do subsídio por cessação de atividade:Estar a receber o subsídio por cessação de atividade e o valor da remuneração do trabalho a tempo parcial é inferior ao valor desse subsídio.

-Exista cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;

- Cumpra o prazo de garantia, isto é, 360 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços

-Tenha sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços

-Seja considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços

-Esteja inscrito no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

 

Qual é o valor da prestação?

O valor da prestação pode:

-No caso de trabalho a tempo parcial: Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% deste valor e o da retribuição do trabalho por conta de outrem;

-No caso do exercício de atividade como trabalhador independente: Corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, nas situações em que o beneficiário exerce uma atividade profissional independente.

-Permanecer igual ao subsídio por cessação de atividade nas situações em que cumulativamente o subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida(RMMG) e soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade, seja inferior à RMMG.

O valor do subsídio parcial não pode ser superior ao valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

A prestação pode ser requerida pelo trabalhador independente até 90 dias depois da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio por cessação de atividade, consoante a atividade seja iniciada no decurso do período de concessão do subsídio por cessação de atividade ou já era exercida anteriormente à situação de desemprego.

Se entregar cópia do contrato de trabalho a tempo parcial após o prazo de 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão do subsídio parcial por cessação de atividade.


Qual é a duração da prestação?

No caso de trabalho a tempo parcial:recebe enquanto durar o contrato a tempo parcial, mas tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio por cessação de atividade.

No caso de exercício de atividade como trabalhador independente: recebe enquanto estiver a exercer atividade independente e tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio por cessação de atividade.


Não pode acumular com:

-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);

-Pré-reforma;

-Pagamentos regulares feitos pelas entidades contratantes por ter terminado o contrato de prestação de serviços;

-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração da atividade independente (Subsídio de doença, Subsídio parental inicialou por adoção, etc.);

-Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático –Subsídio parcial por Cessação Profissional para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Decreto-Lei n.º 167/2019 de 21 de novembro

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2020.

Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro

Aprova o Orçamento de Estado para 2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2018 de 2 de julho

Altera a regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Decreto-Lei n.º 53-A/2017 de 31 de maio

Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro

Aprova o Orçamento de Estado para 2017. O art.º 100.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Portaria n.º 282/2016 de 27 de outubro

Procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução PPE, da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações

Decreto-Lei n.º65/2012 de 15 de março

Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários

Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Portaria n.º8-B/2007 de 3 de Janeiro

Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego

Lei n.º53-B/2006 de 29 de Dezembro

Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social

Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro

Regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto-lei n.º53-A/2017 de 31 de maio e pela Lei n.º71/2018 de 31 de dezembro