O que é?
É uma prestação em dinheiro concedida aos avós que têm que faltar ao trabalho por nascimento ou assistência a neto e destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante os dias de faltas ao trabalho.
O subsídio para assistência a neto tem duas modalidades: subsídio para assistência por nascimento de neto e o subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
O subsídio para assistência por nascimento de neto é uma prestação em dinheiro concedida aos avós por um período até 30 dias consecutivos, após nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente menor de 16 anos.
O subsídio para assistência a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica é uma prestação em dinheiro concedida aos avós que faltam ao trabalho para prestarem assistência urgente e necessária aos netos menores ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente, em substituição dos pais trabalhadores.
Os dias de faltas dos avós para assistência aos netos são descontados nos dias que os progenitores têm direito a faltar, em cada ano civil, para prestarem assistência aos filhos.
Quem tem direito?
-Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio;
-Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual);
-Beneficiários do seguro social voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
- Beneficiários de pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
São condições de atribuição do subsídio para assistência por nascimento de neto:
- O neto que beneficia da assistência é filho de menor de 16 anos e reside com o beneficiário (avô ou avó) em comunhão de mesa e habitação;
- O beneficiário (avó ou avô) declarou o período a gozar ou gozado, de modo exclusivo ou partilhado; pediu o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestar assistência ao neto; cumpre o prazo de garantia; o outro avô, quando o período do subsídio não é partilhado, trabalha ou está impossibilitado de prestar a assistência e não pediu o subsídio;
São condições de atribuição do subsídio para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica:
- se a criança ou jovem que beneficia da assistência tiver até 12 anos, o beneficiário (avô ou avó) que presta a assistência aos netos, em substituição dos pais trabalhadores, tem como limite o número de dias que os progenitores tenham direito a faltar ao trabalho e não tenham utilizado (cada progenitor tem direito a faltar ao trabalho 30 dias por ano civil, para assistência na doença ou acidente a filhos menores de 12 anos de idade ou sem limite de idade, em caso de filho com deficiência ou doença crónica). O limite de 12 anos não se aplica se a criança ou jovem que beneficia da assistência tiver deficiência ou doença crónica;
- se a criança ou jovem que beneficia da assistência tiver mais de 12 anos, o beneficiário (avô ou avó) que presta a assistência aos netos, em substituição dos pais trabalhadores, tem como limite o número de dias que os progenitores tenham direito a faltar ao trabalho e não tenham utilizado (cada progenitor tem direito a faltar ao trabalho 15 dias por ano civil, para assistência na doença ou acidente a filhos maiores de 12 anos de idade);
- o beneficiário (avô ou avó) pediu o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestar assistência ao neto; cumpre o prazo de garantia; os progenitores trabalham ou estão impossibilitados de prestar a assistência e não pediram o subsídio pelo mesmo motivo.
Para ter direito ao subsídio de assistência a netos, no dia em que inicia o gozo das faltas tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou para outros sistemas de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que assegurem um subsídio nestes casos.
Para completar este prazo de 6 meses é contado, se for necessário, o mês em que o ocorre o impedimento para trabalhar, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos. Caso ocorra um período igual ou superior a 6 meses sem descontos, o beneficiário tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência ao neto.
Qual é o valor da prestação?
Os valores a receber pelos beneficiários desta prestação são os seguintes: 100% da remuneração de referência por nascimento de neto de filho menor de 16 anos; 65% da remuneração de referência por assistência, em caso de doença ou acidente, a neto.
A remuneração de referência é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
No caso de não ter seis meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social no período de referência até ao dia anterior ao impedimento.
É efetuado o seguinte cálculo: a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao evento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).
Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70 euros por dia igual a 80% de 1/30 do IAS (IAS em 2020 = 438,81 euros).
Quem pode requerer e em que prazo?
O avô ou a avó podem requerer a prestação no prazo de seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestar assistência ao neto.
Qual é a duração da prestação?
O subsídio para assistência por nascimento de neto pode ser gozado até 30 dias seguidos, após o nascimento do neto, filho de menor de 16 anos. Se ambos os avós trabalharem qualquer um deles pode beneficiar deste direito. Devem decidir em conjunto se só um deles vai tirar os 30 dias ou se dividem os 30 dias. No caso de optarem por dividirem os dias, têm de declarar à Segurança Social qual o tempo que cada um vai gozar.
Em relação ao subsídio para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, os avós têm direito a faltar ao trabalho para assistência, em caso de doença ou acidente, a neto menor de 18 anos ou, independentemente da idade, deficiente ou doente crónico, pelo número de dias que os progenitores tenham direito a faltar ao trabalho e não tenham utilizado.
Cada um dos progenitores tem direito a faltar ao trabalho até 30 dias em cada ano (de 1 de janeiro a 31 de dezembro) para assistência aos filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, acrescendo àquele período mais 1 dia por cada filho, para além do primeiro.
Não pode acumular com:
- Rendimentos de trabalho;
- Prestações de desemprego (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOE,s);
-Subsídio de doença;
- Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos .
Para mais informações consulte o Guia Prático - Subsídio para Assistência a Neto.