Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe que tiram uma licença no seu trabalho para prestarem assistência a filho (seu ou do cônjuge) devido a deficiência, doença crónica ou doença oncológica, por período até 6 meses, prorrogável até 4 anos.

Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, para além dos 4 anos, confirmada por declaração de médico especialista, a licença pode ser prorrogada até ao limite de 6 anos.


Quem tem direito?

-Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio;

-Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;

-Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;

-Beneficiários da Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;

-Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;

-Praticantes desportivos profissionais;

-Trabalhadores bancários.


São condições necessárias para atribuição da prestação:


Quanto à criança ou jovem:

-Ter uma deficiência, doença crónica ou doença oncológica comprovada pelo médico;

-Fazer parte do agregado familiar do beneficiário e residir com ele.


Quanto ao beneficiário:

-Apresentar certificação médica que comprova a necessidade da assistência e que o outro progenitor trabalha e não pediu subsídio pela mesma razão ou está impossibilitado de prestar a assistência;

-Cumprir o prazo de garantia, isto é, o requerente no dia em que inicia o gozo da licença tem de ter trabalhado e descontado durante 6 meses, seguidos ou interpolados, para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social.

Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência ao filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.


Quem pode requerer e em que prazo?

Quem exerce as responsabilidades parentais da criança ou jovem nos 6 meses seguintes a contar do dia em que deixou de trabalhar para acompanhar a criança ou jovem. Se não requerer dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.


Qual é o valor da prestação?

O valor desta prestação representa 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS (438,81€).

A remuneração de referência é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de férias, Natal e outros de natureza análoga.

Nas situações em que a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,70€ por dia, igual a 80% do IAS e o máximo de 877,62€ (2 vezes o valor do IAS).

Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas o montante do subsídio de assistência a filhos com deficiência, doença crónica e doença oncológica é acrescido de 2%.


Qual é a duração da prestação?

A prestação é paga durante o período da licença, que pode ter a duração de 6 meses e ser prorrogada até 4 anos.


Não é acumulável com:

-Rendimentos de trabalho;

-Subsídio de desemprego;

-Subsídio social de desemprego, inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego;

-Subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial;

-Subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);

-Subsídio de doença;

-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência, Doença Crónica ou Doença Oncológica.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Lei n.º2/2020 de 31 de março

Orçamento de Estado para 2020

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais(IAS).

Lei n.º 7/2016 de 17 de março

Majoração da protecção social na maternidade, paternidade e adoção auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.

Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de abril

Estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade

Portaria n.º 458/2009 de 30 de abril

Aprova os novos modelos de requerimento.

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regula a sua atualização bem como a das pensões e outras prestações sociais do sistema de Segurança Social.