O que é?
É uma prestação em dinheiro concedida às pessoas que têm que faltar ao trabalho para prestar assistência urgente e necessária aos filhos (inclui os filhos do cônjuge), em caso de doença ou acidente.
Caso os filhos sejam maiores têm que fazer parte do agregado familiar do beneficiário.
Quem tem direito?
Têm direito a esta prestação:
-Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e trabalhadores no domicílio;
-Trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual);
-Beneficiários do seguro social voluntário que que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiros de investigação;
-Beneficiários de pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
-Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
São condições necessárias para ter direito a esta prestação:
- O beneficiário (pai/mãe) ter trabalhado e descontado, à data de início do gozo da licença, durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro desde que não se sobreponham, que assegura um subsídio nestes casos.
Para completar este prazo de 6 meses é contado, se for necessário, o mês em que inicia a licença desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mesmo mês. Nas situações em que os meses de descontos não são seguidos, não pode haver um período igual ou superior a 6 meses sem descontos.
Caso ocorra um período igual ou superior a 6 meses sem descontos, o beneficiário tem que cumprir novo prazo de garantia que começa a contar-se a partir do mês em que há novo registo de remunerações.
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixam de trabalhar para assistência a filho.
- Caso o filho que beneficia da assistência for maior de idade, tem de fazer parte do agregado familiar do beneficiário;
- O outro progenitor trabalha e não pediu o subsídio pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.
Qual é o valor da prestação?
O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, com o limite mínimo de 65% da remuneração de referência.
A remuneração de referência é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores ao mês em que começa o impedimento para o trabalho, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga.
No caso de não ter seis meses de descontos na Segurança Social e o direito ao subsídio ser reconhecido por terem sido considerados períodos de descontos noutros regimes obrigatórios de Segurança Social, nacionais ou estrangeiros, é feita a média das remunerações declaradas à Segurança Social, até ao dia anterior ao impedimento.
É efetuado o seguinte cálculo: a remuneração de referência é igual ao total das remunerações registadas, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga, até ao dia anterior ao evento a dividir por 30 vezes o número de meses com remunerações registadas (com descontos), ou seja: RR = R / (30 x n).
Caso os beneficiários residam nas Regiões Autónomas, o montante do subsídio para assistência a filho é acrescido de 2%.
Qual é a duração da prestação?
Esta prestação é concedida até 30 dias em cada ano civil (de 1 de janeiro a 31 de dezembro) para filhos (próprios ou do cônjuge), mais 1 dia por cada filho, para além do primeiro.
No caso de hospitalização, se a criança tiver menos de 12 anos ou, independentemente da idade, tiver deficiência ou doença crónica, a prestação é concedida durante todo esse período. Este direito não pode ser usado simultaneamente pelo pai e pela mãe.
Quem pode requerer e em que prazo?
O pai ou a mãe podem requerer a prestação no prazo de 6 meses a contar do dia em que faltou ao trabalho para prestar assistência ao filho.
Não é acumulável com:
-Rendimentos de trabalho;
-Prestações de desemprego (Subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas);
-Subsídio de doença;
-Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio para Assistência a Filho.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.