O que é?
Subsídio atribuído no caso de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança.
Quem tem direito?
-Beneficiários do sistema previdencial abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem; trabalhadores independentes ou pelo seguro social voluntário (trabalhadores em navios de empresas estrangeiras ou bolseiros de investigação científica);
-Beneficiários em situação de pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
-Beneficiários que recebem subsídio de desemprego (subsídio de desemprego, ou subsídio social de desemprego, subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes, subsídio por cessação de atividade para empresários e para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas) cujo pagamento se suspende durante o tempo em que estiver a receber subsídio parental);
-Beneficiários que recebem pensão de invalidez relativa, pensão de velhice ou pensão de sobrevivência e a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
São condições para ter direito à prestação:
-Ter trabalhado e descontado para a Segurança Social durante 6 meses civis, seguidos ou interpolados, à data do impedimento para o trabalho;
-Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes.
Se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário deve ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar.
Qual é o valor da prestação?
O montante diário do subsídio é de 100% da remuneração de referência – RR, definida por:RR=R/180, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou seja, nos primeiros 6 dos últimos 8 meses, ou
RR=R/(30Xn), caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R = total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o do impedimento para o trabalho e n = n.º de meses a que as mesmas se reportam.
No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.
O montante diário mínimo da prestação não pode ser inferior a 80% de 1/30 do valor do IAS (corresponde a 11,70 €).
Quem pode requerer e em que prazo?
A prestação pode ser requerida pelo pai ou mãe no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção.
Qual é a duração da prestação?
A duração da prestação corresponde ao período de internamento, com o limite máximo de 30 dias, sendo atribuído após o período relativo ao subsídio parental inicial.
Nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive (prematuro), ao subsídio parental inicial acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.
Não é acumulável com:
-Rendimentos de trabalho;
-Subsídio de desemprego;
-Subsídio de doença;
Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção.
Fontes: Segurança Social (2020).
Para mais informações consulte a legislação em vigor e nota informativa disponível na página da Internet do Instituto da Segurança Social.