Subsídio de educação especial

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro que reveste a natureza de uma comparticipação, destinada a crianças e jovens com deficiência permanente, de idade até aos 24 anos, para assegurar a compensação de encargos resultantes da frequência de estabelecimentos adequados ou do apoio individual por técnico especializado.


Quem tem direito?

As crianças ou jovens com deficiência, de idade até aos 24 anos, que:

-Sejam residentes em território nacional ou em situação equiparada;

- Com comprovada redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;

- Não exerçam atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório.

Desde que, por motivo dessa deficiência,se encontrem em qualquer das seguintes situações:

- Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;

- Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;

-Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como forma de superar a deficiência e acelerar a integração social;

- Necessitem de apoio individual por técnico especializado, ainda que não frequentem o ensino especial.


Qual é o valor da prestação?

A prestação tem a natureza de comparticipação nas despesas, o valor varia consoante o valor de comparticipação das famílias que vier a ser apurado e o custo do apoio. Nos casos em que o valor da comparticipação é superior ao custo do apoio/frequência não há lugar ao pagamento da prestação.


Quem pode requerer e em que prazo?

A pessoa que exerça as responsabilidades parentais relativas à criança ou jovem pode requerer a prestação no mês anterior ao inicio do ano letivo ou durante o ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência ou se encontrar uma vaga em estabelecimento adequado.


Qual é a duração da prestação?

A partir do mês em que a criança ou jovem frequenta o estabelecimento ou do apoio individual por técnico especializado e até aos 24 anos.


Não pode acumular com:

- Subsídio por assistência de terceira pessoa.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Subsídio de Educação Especial

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Portaria n.º27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

Decreto-Regulamentar n.º 3/2016 de 23 de agosto

Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial

Despacho n.º 11498/2016 de 27 de setembro

Determina a composição e a intervenção das equipas multidisciplinares de avaliação médicopedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).

Decreto-Lei n.º 281/2009 de 6 de outubro

Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).

Portaria n.º 1388/2009 de 12 de novembro

Determina os valores máximos das mensalidades dos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos.

Portaria n.º 1324/2009 de 21 de outubro

Determina os valores máximos das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial

Portaria n.º 1315/2009 de 21 de outubro

Estabelece os valores máximos das comparticipações das famílias na frequência de estabelecimentos de educação especial por crianças e jovens com deficiência para efeitos de determinação dos montantes do subsídio de educação especial

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Lei de Bases da Segurança Social

Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio

Altera o regime jurídico das prestações familiares constante dos Decretos-Leis n.os 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio, e 29/89, de 23 de Janeiro, e demais legislação complementar

Decreto-Lei n.º 160/80 de 27 de maio

Estabelece um esquema de prestações de Segurança Social a não beneficiários do sistema contributivo

Despacho n.º42/SESS/80 de 4 de setembro

O esquema da prestação pecuniária por frequência de estabelecimentos de educação especial, previsto no artigo 9º do DL n.º 170/80, de 29 de maio é aplicável aos residentes nacionais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, independentemente da verificação da condição de recursos.