O que é?
O subsídio de doença é uma prestação em dinheiro que tem como objetivo compensar os seus beneficiários das perdas de rendimento que resultam da incapacidade temporária para o trabalho.
Quem tem direito?
-Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;
-Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);
-Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou sejam bolseiros de investigação científica;
-Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);
-Beneficiários a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
-Beneficiários a receber pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
-Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;
-Trabalhadores no domicílio;
-Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);
-Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).
São condições necessárias para atribuição do direito à prestação:
-Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho passado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde (baixa);
-Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro;
-Cumprir o índice de profissionalidade, isto é, ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes seis meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença (não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do seguro social voluntário).
Qual o valor da prestação?
O valor da prestação varia consoante a remuneração de referência do trabalhador, a duração da doença e da natureza da doença. Assim, corresponderá:
-Para incapacidades até 30 dias, a 55% da remuneração de referência;
-De 31 a 90 dias, a 60% da remuneração de referência;
-De 91 a 365 dias, a 70% da remuneração de referência;
-Mais de 365 dias, a 75% da remuneração de referência.
Existe, no entanto, majoração do valor da prestação quando:
-A remuneração de referência é igual ou inferior a 500€;
-O agregado familiar inclui três ou mais descendentes com idades até 16 anos (ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens);
-O agregado familiar incluir descendente que beneficie da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.
Quem pode requerer e em que prazo?
A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário. Decorre antes da certificação de incapacidade temporária para o trabalho efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde, hospitais e serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência), que é da responsabilidade do médico e comunicada eletronicamente à Segurança Social.
Qual a duração da prestação?
O tempo máximo de duração do subsídio é de 1095 dias para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras e é de 365 dias para os restantes trabalhadores. O subsídio de doença para doentes com tuberculose é atribuído sem limite de tempo.
Não pode acumular com:
-Pensão de Invalidez;
-Pensão de Velhice;
-Subsídio de Desemprego;
-Subsídio Social de Desemprego;
-Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes;
-Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial;
-Subsídio por Cessação de Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas (MOES);
-Subsídio de Desemprego Parcial ou Subsídio Parcial por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes;
-Subsídios por proteção na parentalidade, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no âmbito do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.
-Prestações do subsistema de solidariedade, com exceção do rendimento social de inserção;
-Compensação retributiva por layoff, nas situações em que o trabalhador está com o contrato suspenso;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio de Doença
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.