Subsídio de doença

Noção e Caraterísticas

O que é?

O subsídio de doença é uma prestação em dinheiro que tem como objetivo compensar os seus beneficiários das perdas de rendimento que resultam da incapacidade temporária para o trabalho.

 

Quem tem direito?

-Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;

-Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);

-Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou sejam bolseiros de investigação científica;

-Beneficiários a receberem indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social e desde que o valor da indemnização seja inferior ao subsídio de doença (o subsídio de doença é igual à diferença entre o valor do subsídio e o valor da indemnização);

-Beneficiários a receber pensões por acidente de trabalho ou doença profissional desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;

-Beneficiários a receber pensões com natureza indemnizatória desde que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;

-Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social;

-Trabalhadores no domicílio;

-Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas desde que não estejam a receber a pensão (pensão suspensa);

-Trabalhadores pertencentes ao grupo económico Banco Português de Negócios (BPN).

São condições necessárias para atribuição do direito à prestação:

-Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho passado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde (baixa);

-Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro;

-Cumprir o índice de profissionalidade, isto é, ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes seis meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença (não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do seguro social voluntário).

 

Qual o valor da prestação?

O valor da prestação varia consoante a remuneração de referência do trabalhador, a duração da doença e da natureza da doença. Assim, corresponderá:

-Para incapacidades até 30 dias, a 55% da remuneração de referência;

-De 31 a 90 dias, a 60% da remuneração de referência;

-De 91 a 365 dias, a 70% da remuneração de referência;

-Mais de 365 dias, a 75% da remuneração de referência.


Existe, no entanto, majoração do valor da prestação quando:

-A remuneração de referência é igual ou inferior a 500€;

-O agregado familiar inclui três ou mais descendentes com idades até 16 anos (ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens);

-O agregado familiar incluir descendente que beneficie da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário. Decorre antes da certificação de incapacidade temporária para o trabalho efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde, hospitais e serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência), que é da responsabilidade do médico e comunicada eletronicamente à Segurança Social.

 

Qual a duração da prestação?

O tempo máximo de duração do subsídio é de 1095 dias para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores marítimos e vigias nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras e é de 365 dias para os restantes trabalhadores. O subsídio de doença para doentes com tuberculose é atribuído sem limite de tempo.

 

Não pode acumular com:

-Pensão de Invalidez;

-Pensão de Velhice;

-Subsídio de Desemprego;

-Subsídio Social de Desemprego;

-Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes;

-Subsídio por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes com Atividade Empresarial;

-Subsídio por Cessação de Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas (MOES);

-Subsídio de Desemprego Parcial ou Subsídio Parcial por Cessação de Atividade para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes;

-Subsídios por proteção na parentalidade, na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no âmbito do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.

-Prestações do subsistema de solidariedade, com exceção do rendimento social de inserção;

-Compensação retributiva por layoff, nas situações em que o trabalhador está com o contrato suspenso;

- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

 

Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Subsídio de Doença

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.


Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio

Estabelece as normas de execução do orçamento de Estado para 2018

Portaria 220/2013 de 4 de julho

Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Decreto-Lei nº 88/2012 de 11 de abril

Promove a integração no Regime de Segurança Social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN – Banco Português de Negócios, S.A.

Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro

Regulamenta matérias do Código de Trabalho-Menores, trabalhador-estudante, formação profissional.

Código de Trabalho- Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro

Artigos 17.º a 24.º e 254.º.

Portaria nº 91/2007 de 22 de janeiro

Clarifica os procedimentos a adoptar nas situações de incapacidade por doença e fixa a taxa prevista no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

Portaria nº 337/2004 de 31 de março alterada pela Portaria nº 220/2013, de 4 de julho

Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social

Decreto-Lei nº 28/2004 de 4 de fevereiro

Estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.