O que é?
É uma prestação em dinheiro que é paga a quem seja requerente do subsídio de desemprego por cessação de contrato de trabalho e que cumulativamente tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exercia uma atividade independente ou quem esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente.
Quem tem direito?
- Seja requerente do subsídio de desemprego e à data em que cessou o contrato de trabalho, que determina a concessão do subsídio de desemprego, tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exercia uma atividade independente, desde que, consoante o caso, a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.
-Esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente, desde que, consoante o caso, a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.
Qual é o valor da prestação?
No caso de trabalho a tempo parcial, o valor do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.
No caso de exercício de atividade como trabalhador independente, o valor do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante ou, no caso de início da atividade independente no próprio ano em que iniciou o subsídio de desemprego, do rendimento relevante presumido declarado para efeitos fiscais.
O valor do subsídio de desemprego parcial mantém-se igual ao subsídio de desemprego se se verificarem as seguintes situações:O subsídio de desemprego acrescido de 35% seja inferior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e a soma do valor do subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos legais, com a retribuição do trabalho a tempo parcial ou com o rendimento relevante da atividade independente, consoante o caso, corresponde a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
Quem pode requerer e em que prazo?
As pessoas com direito à prestação podem requerê-la no prazo de 90 dias seguidos da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio de desemprego, consoante a atividade seja iniciada no decurso do período de concessão do subsídio de desemprego ou já era exercida anteriormente à situação de desemprego.
Qual é a duração da prestação?
A prestação é atribuída enquanto durar o contrato a tempo parcial ou exercer a atividade independente e tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio de desemprego.
Não pode acumular com:
-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);
-Pré-reforma;
-Pagamentos regulares feitos pelos empregadores por ter terminado o contrato de trabalho;
-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (Subsídio de doença, Subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros).
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático – Subsídio de Desemprego Parcial.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.