Subsídio de desemprego parcial

Noção e Caraterísticas


O que é?

É uma prestação em dinheiro que é paga a quem seja requerente do subsídio de desemprego por cessação de contrato de trabalho e que cumulativamente tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exercia uma atividade independente ou quem esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente.

 

Quem tem direito?

- Seja requerente do subsídio de desemprego e à data em que cessou o contrato de trabalho, que determina a concessão do subsídio de desemprego, tinha outro emprego por conta de outrem a tempo parcial ou exercia uma atividade independente, desde que, consoante o caso, a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.

-Esteja a receber subsídio de desemprego e comece a trabalhar como trabalhador por conta de outrem a tempo parcial ou como trabalhador independente, desde que, consoante o caso, a retribuição do trabalho por conta de outrem seja inferior ao valor do subsídio de desemprego ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego.

 

Qual é o valor da prestação?

No caso de trabalho a tempo parcial, o valor do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e a retribuição do trabalho a tempo parcial.

No caso de exercício de atividade como trabalhador independente, o valor do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do rendimento anual relevante ou, no caso de início da atividade independente no próprio ano em que iniciou o subsídio de desemprego, do rendimento relevante presumido declarado para efeitos fiscais.

O valor do subsídio de desemprego parcial mantém-se igual ao subsídio de desemprego se se verificarem as seguintes situações:O subsídio de desemprego acrescido de 35% seja inferior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e a soma do valor do subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos legais, com a retribuição do trabalho a tempo parcial ou com o rendimento relevante da atividade independente, consoante o caso, corresponde a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

 

Quem pode requerer e em que prazo?

As pessoas com direito à prestação podem requerê-la no prazo de 90 dias seguidos da data em que começou a trabalhar ou do requerimento do subsídio de desemprego, consoante a atividade seja iniciada no decurso do período de concessão do subsídio de desemprego ou já era exercida anteriormente à situação de desemprego.

 

Qual é a duração da prestação?

A prestação é atribuída enquanto durar o contrato a tempo parcial ou exercer a atividade independente e tem como limite o tempo que estava previsto receber o subsídio de desemprego.

 

Não pode acumular com:

-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);

-Pré-reforma;

-Pagamentos regulares feitos pelos empregadores por ter terminado o contrato de trabalho;

-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (Subsídio de doença, Subsídio parental inicial ou por adoção, entre outros).


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático – Subsídio de Desemprego Parcial.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.


Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março

Orçamento de Estado para 2016. O art.º 73.º mantém o valor do IAS em 419,22 euros no ano de 2016; o art.º 75.º estabelece uma majoração para o subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Decreto-Lei n.º 65/2012 de 15 de março

Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Lei nº 110/2009 de 16 de setembro

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro

Aprova o regime geral de proteção social no desemprego dos trabalhadores por contra de outrem.