O que é ?
É uma prestação social em dinheiro que é paga mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito para emprego no centro de emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.
Esta prestação destina-se a compensar a perda de remunerações de trabalho.
Quem tem direito?
-Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e efetuaram descontos para a Segurança Social;
-Pensionistas por invalidez desempregados após serem considerados aptos para o trabalho;
-Trabalhadores do serviço doméstico desde que sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real;
-Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social desde 1 de janeiro de 2011;
-Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o empregador, antes dos 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real;
-Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
-Trabalhadores contratados numa empresa que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos, desde que não aufiram remuneração pelo exercício dessas funções;
-Professores do ensino básico e secundário;
-Trabalhadores do setor aduaneiro;
-Ex-militares em regime de contrato e em regime de voluntariado.
São condições para ter direito ao subsídio de desemprego:
-Ser residente em Portugal (se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho e se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária);
-Ter tido um emprego com contrato de trabalho.
-Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário).
-Não estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego);
-Estar inscrito no serviço de Emprego;
-Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado como contratado e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.
Qual é o valor da prestação?
O valor diário do subsídio de desemprego é de 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.
Como se calcula o valor do subsídio: Somam-se todas as remunerações declaradas nos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores ao mês em que ficou na situação de desemprego, mais o total dos subsídios de férias e Natal declarados e devidos durante esse período. Divide-se o total da soma por 12 e esse valor é a remuneração de referência ilíquida. Multiplica-se o valor obtido por 0,65 e obtém-se o montante mensal do subsídio de desemprego.
Contudo, o montante mínimo do subsídio desemprego não pode ser inferior ao Valor IAS (438,81€), nem superior a 2,5 vezes do IAS (1097,03€).
Esta prestação prevê ainda a atribuição de uma majoração de 10% nas seguintes situações:
• se no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto se encontrarem a receber subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo que sejam titulares de abono de família;
• se se tratar de um agregado monoparental e o beneficiário do subsídio de desemprego for o único adulto a viver com as crianças titulares de abono de família.
Quem pode requerer e em que prazo?
Quem tem direito ao subsídio deve requerer a prestação no prazo de 90 dias(seguidos) a contar da data do desemprego.
Qual é a duração da prestação?
A duração da prestação depende da idade do beneficiário e do número de meses de descontos efetuados para a Segurança Social, desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio.
No caso dos trabalhadores, o subsídio de desemprego é devido desde o dia em que se requer a prestação. No caso dos ex-pensionistas de invalidez, o subsídio é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que lhe foi comunicada a decisão de aptidão para o trabalho.
Não pode acumular com:
-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);
-Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;
-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (Subsídio de Doença, Subsídio Parental Inicial ou por Adoção, entre outros).
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio de Desemprego.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.