Subsídio de desemprego

Noção e Caraterísticas

O que é ?

É uma prestação social em dinheiro que é paga mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito para emprego no centro de emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional.

Esta prestação destina-se a compensar a perda de remunerações de trabalho.


Quem tem direito?

-Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e efetuaram descontos para a Segurança Social;

-Pensionistas por invalidez desempregados após serem considerados aptos para o trabalho;

-Trabalhadores do serviço doméstico desde que sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real;

-Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social desde 1 de janeiro de 2011;

 -Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que sejam contratados sem termo e a tempo inteiro e tenham celebrado um acordo escrito com o empregador, antes dos 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real;

-Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;

-Trabalhadores contratados numa empresa que, cumulativamente, são gerentes (sócios ou não) numa entidade sem fins lucrativos, desde que não aufiram remuneração pelo exercício dessas funções;

-Professores do ensino básico e secundário;

-Trabalhadores do setor aduaneiro;

-Ex-militares em regime de contrato e em regime de voluntariado.

São condições para ter direito ao subsídio de desemprego:

-Ser residente em Portugal (se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho e se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária);

-Ter tido um emprego com contrato de trabalho.

-Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário).

-Não estar a trabalhar (se trabalhar a tempo parcial como trabalhador por conta de outrem ou como independente, poderá ter direito ao subsídio de desemprego parcial desde que a retribuição do trabalho por conta de outrem ou o rendimento relevante da atividade independente seja inferior ao valor do subsídio de desemprego);

-Estar inscrito no serviço de Emprego;

-Cumprir o prazo de garantia, isto é, ter trabalhado como contratado e descontado, nesta qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.

 

Qual é o valor da prestação?

O valor diário do subsídio de desemprego é de 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.

Como se calcula o valor do subsídio: Somam-se todas as remunerações declaradas nos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores ao mês em que ficou na situação de desemprego, mais o total dos subsídios de férias e Natal declarados e devidos durante esse período. Divide-se o total da soma por 12 e esse valor é a remuneração de referência ilíquida. Multiplica-se o valor obtido por 0,65 e obtém-se o montante mensal do subsídio de desemprego.

Contudo, o montante mínimo do subsídio desemprego não pode ser inferior ao Valor IAS (438,81€), nem superior a 2,5 vezes do IAS (1097,03€).


Esta prestação prevê ainda a atribuição de uma majoração de 10% nas seguintes situações:

• se no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto se encontrarem a receber subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo que sejam titulares de abono de família;

• se se tratar de um agregado monoparental e o beneficiário do subsídio de desemprego for o único adulto a viver com as crianças titulares de abono de família.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

Quem tem direito ao subsídio deve requerer a prestação no prazo de 90 dias(seguidos) a contar da data do desemprego.


Qual é a duração da prestação?

A duração da prestação depende da idade do beneficiário e do número de meses de descontos efetuados para a Segurança Social, desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio.

No caso dos trabalhadores, o subsídio de desemprego é devido desde o dia em que se requer a prestação. No caso dos ex-pensionistas de invalidez, o subsídio é devido a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que lhe foi comunicada a decisão de aptidão para o trabalho.

 

Não pode acumular com:

-Pensão da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social obrigatório (incluindo a função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros);

-Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelos empregadores por motivo de cessação do contrato de trabalho;

-Outros subsídios que compensem a perda de remuneração do trabalho (Subsídio de Doença, Subsídio Parental Inicial ou por Adoção, entre outros).


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Subsídio de Desemprego.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.





Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro

Orçamento de Estado para 2018. Art.º 122.º elimina a redução de 10% do montante diário do subsídio de desemprego efetuado após 180 dias de concessão; O art.º 123.º mantém a majoração do subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março (Orçamento de Estado para 2016)

O art.º 73.º mantém o valor do IAS em 419,22 euros no ano de 2016; o art.º 75.º estabelece uma majoração para o subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade.

Lei nº 110/2009 de 16 de setembro

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro

Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Portaria n.º128/2009 de 30 de janeiro alterada pela Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio, pela Portaria 164/2011, de 18 de abril, pela Portaria 378-H/2013, de 31 de dezembro e pela Portaria 20-B/2014, de 30 de janeiro

Regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+».

Lei 4/2007 de 16 de janeiro

Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

Portaria n.º 1301/2007 de 3 de outubro

Cria a Comissão de Recursos de decisões de anulação de inscrição no Centro de Emprego.

Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro

Aprova o regime geral de proteção social no desemprego dos trabalhadores por contra de outrem.

Decreto-Lei n.º 67/2000 de 26 de abril

Institui a proteção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.

Despacho n.º 4001/99(2.ªsérie) de 25 de fevereiro

Proteção no desemprego dos trabalhadores em comissão de serviço.

Decreto-Lei n.º 93/98 de 14 de abril

Estabelece medidas especiais de apoio aos despachantes oficiais, ajudantes e praticantes de despachantes e aos trabalhadores administrativos ao serviço de despachantes oficiais.

Constituição da República Portuguesa-Decreto de 10 de abril de 1976

Art.º 63.º Segurança Social e Solidariedade