A revogação é uma declaração extintiva resultante do encontro de vontade das partes e constitui uma manifestação clara do princípio da autonomia contratual: da mesma forma que as partes se vincularam livremente ao celebrarem um contrato de trabalho, podem fazê-lo cessar, desde que emitam declaração negocial de sinal contrário.
Esta modalidade de cessação do contrato de trabalho pode operar independentemente do tipo de vínculo, isto é, quer estejamos perante um contrato celebrado por tempo indeterminado ou, ao invés, se trate de um negócio jurídico ao qual foi aposto um termo resolutivo, certo ou incerto.
Trata-se, em síntese, de um acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador, a qualquer momento, tendo em vista a cessação do contrato de trabalho, sem a necessidade de invocação de qualquer fundamento . A total discricionariedade de desvinculação, na maioria das vezes, permite uma extinção rápida e "pouco traumática". O encontro de vontade das partes – mesmo que decorrente da insatisfação relativamente à prestação do outro contraente – e a desnecessidade de motivação são fatores determinantes para a generalização da utilização desta figura, enquanto forma preferencial de extinção das relações laborais.
A revogação, conforme sucede com a generalidade das formas de cessação dos contratos, tem efeitos ex nunc, na medida em que a extinção do vínculo apenas tem repercussões para o futuro, não afetando as prestações vencidas anteriormente e que, salvo estipulação em contrário, continuam a ser devidas. A exigência de forma escrita constitui uma condição de validade do acordo revogatório. A imposição legal de forma escrita e de cumprimento de algumas formalidades visa, desde logo, acautelar a estabilidade da relação laboral, permitindo a existência de um espaço de ponderação em benefício dos contraentes. Por isso, o acordo revogatório, para além de reduzido a escrito, tem de ser elaborado em duplicado, devendo mencionar-se a data da sua celebração e de início da produção dos respetivos efeitos.
A exigência de forma é uma condição de validade do próprio negócio jurídico – ad substantiam – e não mera condição de prova – ad probationem –, pelo que a inobservância da forma legal prescrita gerará a nulidade do acordo revogatório, nos termos do art. 220.º do Código Civil (de resto, esta tem sido também a orientação da jurisprudência nacional). Finalmente, o acordo de revogação só deverá ser válido se do respetivo documento constar a assinatura de ambas as partes.