Retribuição

Noção e Caraterísticas

A retribuição corresponde à prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. Compreende a retribuição base, bem como outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Também se presume que qualquer prestação do empregador ao trabalhador, em princípio, integra o conceito de retribuição.


Contudo, não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador (exceto quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador).


De igual modo não se considera retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa (exceto as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, bem como aquelas que, pela sua importância e caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição).


Além disso, também não integram o conceito de retribuição as prestações relacionadas com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipadamente garantido (exceto quando, quer no respetivo título atributivo, quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da variabilidade do seu montante), bem como as participações nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.


Ademais, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano e à retribuição relativa ao período de férias, que corresponde àquela que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, bem como ao subsídio de férias, que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

Legislação Nacional

Código do Trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts. 258.º a 280.º- Retribuição

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art. 59.º n.º1a) , n.º2 a), n.º3 - Direitos dos trabalhadores

Legislação Europeia

Carta Social Europeia - 03.05.1996

Art.4.º - Direito a uma remuneração justa

Legislação Internacional

Convenção n.º 131 da Organização Internacional do Trabalho - 22.06.1970

Fixação de salário mínimo

Convenção n.º 95 da Organização Internacional do Trabalho -01.07.1949