A greve tem sido entendida como uma “abstenção coletiva e concertada da prestação de trabalho como meio de pressão dos trabalhadores sobre os empregadores para defesa dos seus interesses profissionais” . De referir que o exercício da greve pressupõe necessariamente um prejuízo para a atividade do empregador e os seus fundamentos não têm de reconduzir-se meramente aos interesses profissionais, podendo estar em causa situações de carácter mais abrangente.
No ordenamento jurídico português há um conjunto de pressupostos, maioritariamente formais, que têm de ser cumpridos para o exercício do direito à greve nos moldes previstos na lei. A legitimidade para convocar a greve é dos sindicatos ou de uma assembleia de trabalhadores, em determinadas situações. De igual modo, há a necessidade de cumprir prazos de pré-aviso de greve (de cinco dias úteis para a generalidade das greves e caso se tratem de empresas de sectores que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, esse prazo é de 10 dias úteis).
O nosso sistema determina, também, a proibição dos trabalhadores grevistas, por parte do empregador. A greve tem como efeito principal a suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores aderentes incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade. No entanto, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, mantêm-se os direitos previstos em legislação de segurança social (bem como as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional) e o período de greve é contabilizado para efeitos de antiguidade, não prejudicando os efeitos decorrentes desta.
Por outro lado, o Código do Trabalho prevê um sistema de determinação de serviços mínimos em alguns sectores de atividade, considerados como destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Verificando-se a impossibilidade de acordo quanto aos serviços mínimos a assegurar durante a greve, a competência para decretar serviços mínimos remete para um sistema dualista: empresas do mesmo sector de atividade que se dedicam à satisfação das mesmas necessidades sociais impreteríveis têm foros distintos, consoante pertençam ou não ao sector empresarial do Estado. No quadro legislativo atual, caso pertençam, a decisão compete ao tribunal arbitral do CES; caso não pertençam, a competência é do ministro do trabalho em conjunto com o ministro responsável pelo sector de atividade.
Finalmente, cumpre referir que compete aos sindicatos designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar o empregador dessa circunstância, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve, Caso não o faça, o empregador pode proceder a essa designação.