Rendimento social de inserção

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro destinada a proteger as pessoas que se encontrem em situação de pobreza extrema, através da satisfação das suas necessidades mínimas e de um programa de inserção que integra um contrato (conjunto de ações estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, visando uma progressiva inserção social, laboral e comunitária dos seus membros).

 

Quem tem direito?

-As pessoas ou famílias que necessitam de apoio para melhorar a sua integração social e profissional, que se encontrem em situação de pobreza extrema e que cumpram as demais condições de atribuição.

-Beneficiários que se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar no âmbito do regime do cuidador informal.

-Se viver sozinho(a), a soma dos rendimentos mensais não pode ser igual ou superior a 190,99€.

-Se viver com familiares, a soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar não pode ser igual ou superior ao valor máximo de RSI, calculado em função da composição do agregado familiar.

-O direito à atribuição da prestação de RSI depende do valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) não ser superior a 26.328,60€ (60 vezes o valor do indexante de apoios sociais).

 

Quais as condições necessárias para ter direito à prestação?

-Ter residência legal em Portugal;

 -Estar em situação de pobreza extrema;

 -Assumir o compromisso, formal e expresso de celebrar o contrato de inserção, designadamente através da disponibilidade para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

 -Ter idade igual ou superior a 18 anos ou inferior desde que tenha rendimentos próprios superiores a 70% do valor do RSI (133,69€), também pode ter direito ao RSI, desde que: esteja grávida, for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos, tiver menores ou pessoas com deficiência a cargo que dependam exclusivamente do agregado familiar, (isto é, que não tenham rendimentos próprios iguais ou inferiores a 70% do valor do RSI (133,69€);

 -Estar inscrito no Centro de Emprego da área da residência, se estiver desempregado e tenha condições para trabalhar;

 -Autorizar a Segurança Social a aceder a todas as informações relevantes para a avaliação da situação sócio económica (esta declaração faz parte do formulário quando pedir o RSI);

 -Nas situações em que ficou desempregado por iniciativa própria (sem justa causa), só poderá pedir a prestação de RSI um ano após a data em que ficou desempregado;

 -Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação, já pode pedir o RSI;.

 -Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados. No entanto, nos 45 dias anteriores à data previsível da saída ou alta, já pode pedir o RSI;

 -Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado.

 

 

Qual é o valor? 

O valor da prestação é igual à diferença entre o valor do Rendimento Social de Inserção, calculado em função da composição do agregado familiar e dos rendimentos do agregado familiar.

 O valor máximo de RSI corresponde à soma dos seguintes valores, por cada elemento do agregado familiar: Pelo titular é 190,99€ (100%) do valor do RSI, por cada individuo maior é de 133,69€ (70%) do valor do RSI e por cada criança ou jovem com idade inferior a 18 anos é de 95,50€ (50%) do valor do RSI.

 

Quem pode requerer e em que prazo?

O titular da prestação pode requerê-la a todo o tempo.

 

Qual é a duração da prestação?

A prestação é atribuída pelo período de 12 meses, renovável, desde que se mantenham as condições de atribuição.

 

Não é acumulável com:

Não se aplica.

 

Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Rendimento Social de Inserção,

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Lei n.º100/2019 de 6 de setembro

Aprova o Estatuto do Cuidador Informal

Portaria n.º 22/2019 de 17 de janeiro

Procede à atualização do valor de referência do RSI

Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de dezembro

Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos.

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro

Cria a prestação social para a inclusão

Decreto-Lei n.º 90/2017 de 28 de julho

Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção.

Portaria n.º 253/2017 de 8 de agosto

Procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos DL n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do RSI.

Portaria n.º 5/2017 de 3 de janeiro

Altera a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

Decreto-Lei n.º 1/2016 de 6 de janeiro

Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro

Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social

Decreto-Lei n.º 221/2012 de 12 de outubro

Institui a atividade socialmente útil a desenvolver por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção.

Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Portaria n.º 257/2012 de 27 de agosto

Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho

Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção,

Despacho n.º 1072/2007 de 22 de janeiro

Despacho que ordena que os requerentes do rendimento social de inserção devem apresentar junto dos serviços de segurança social declaração comprovativa da sua inscrição como candidatos a emprego no centro de emprego da área de residência.

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Esta lei procedeu à criação do indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Lei n.º 13/2003 de 21 de maio

Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art.63.º- Segurança Social e solidariedade.