Regime dos acidentes de trabalho

Noção e Caraterísticas

O Código do Trabalho prevê um regime de proteção no âmbito de acidentes de trabalho que cobre os trabalhadores por conta de outrem e os seus familiares, mas também os seguintes grupos profissionais: a) praticante, aprendiz, estagiários e demais situações passíveis de serem consideradas como formação profissional; b) administrador, diretor, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa atividade; c) prestador de trabalho, sem subordinação jurídica, que desempenha a sua atividade na dependência económica, de acordo com o artigo 10º do Código do Trabalho (art.º n.º 4 e nº 1º do artigo 283.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).


Numa perspetiva jurídica, são considerados acidentes de trabalho os eventos que se verificam no local e no tempo de trabalho e que produzam direta ou indiretamente perturbação funcional ou doença, provocando redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou morte. É ainda considerado acidente trabalho o que ocorre:


  • no caminho para o local de trabalho ou regresso deste;
  • no desempenho de serviços espontaneamente prestados, mas que representem proveito económico para o empregador;
  • no local de trabalho e fora deste, se o trabalhador estiver a exercer o seu direito de reunião ou de representação dos trabalhadores;
  • no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho se o empregador tiver autorizado tal frequência;
  • no local de pagamento da retribuição, se o trabalhador lá estiver para esse ato;
  • no local onde o trabalhador deva receber qualquer tipo de assistência ou tratamento na sequência de anterior acidente de trabalho e enquanto lá estiver para tal;
  • em atividade de procura de emprego durante o período de crédito de horas concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
  • fora do local ou tempo de trabalho, quando o trabalhador se encontrar a executar serviços determinados ou consentidos pelo empregador.


Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, o empregador encontra-se obrigado a transferir a responsabilidade dessa reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar esse tipo de seguro (nº 1º e n.º 5º do artigo 283.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), não tendo aqui a segurança social qualquer responsabilidade ou papel a desempenhar. A apólice do seguro de acidentes de trabalho será sempre adequada às diferentes profissões e à natureza da atividade económica, obedecendo ao princípio de graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente (art.º 81º da Lei 98/2009, de 16 de junho). O direito à reparação traduz-se numa miríade de prestações que podem ser em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar, entre outras, desde que se revelem necessárias e apropriadas à recuperação do estado de saúde do trabalhador e da sua capacidade de trabalho e ganho, bem da sua vida ativa) ou em dinheiro (indemnizações, pensões, prestações e subsídios).


O acidente de trabalho pode causar diferentes graus de incapacidade para o trabalho que são determinados através da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais:


temporária: que pode ser parcial ou absoluta;

ou permanente: que pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho;

De acordo com o tipo de incapacidade, o trabalhador terá direito a diferentes prestações sociais, ou seja:

• se portador de uma incapacidade temporária parcial, terá direito a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho;

• se portador de uma incapacidade temporária absoluta, terá direito a uma indemnização igual a 70% da retribuição dos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente;

• se portador de uma incapacidade permanente parcial, terá direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão;

• se detentor de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, terá direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre os 50% e os 70% da retribuição, tendo em conta a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

• se detentor de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, terá direito a uma pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.


Estas prestações são passíveis de revisão, isto é, sempre que se verifique uma alteração na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado resultado de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença, ou intervenção clínica e aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, o valor da prestação pode ser alterado ou extinto. A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil, e pode ser solicitada pelo sinistrado ou pelo responsável pelo pagamento.


A Lei prevê ainda a existência de uma prestação suplementar com o objetivo de compensar os encargos que decorram da assistência de terceira pessoa devido a uma situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho. Sob verificação de determinadas condições, como presença de capacidade de trabalho remanescente, o sinistrado poderá também ter direito a um subsídio para frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional, ou, no caso de ser detentor de incapacidade permanente e necessitar de adaptações na sua casa, poderá ter acesso a um subsídio para readaptação de habitação.


Além disso, tendo em vista a proteção da família do sinistrado, no caso de morte, a o regime jurídico prevê uma pensão por morte e um subsídio por morte e por despesas de funeral. No caso da inexistência de beneficiários com direito a pensão de morte, ela reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho numa importância igual ao triplo da retribuição anual. Este Fundo atua como garante do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, por exemplo por questões de incapacidade económica, tornando-se assim seu credor e é também responsável pela atualização do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.

Legislação Nacional

Portaria n.º 28/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional para o ano de 2020.

Portaria n.º 23/2019 de 17 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019.

Portaria n.º 256/2011 de 5 de julho

Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes.

Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro - Código do Trabalho

Arts.106.ºn.º3 j); 127.º n.º1 g); 177.º n.º3, 192.ºn.º2a); 281.º a 283.º.

Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro

Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril

Regime Jurídico do Contrato de Seguro.

Decreto-Lei nº 352/2007 de 23 de outubro

Aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Decreto Regulamentar nº 6/2001 de 5 de maio

Aprova a lista de doenças profissionais e o respetivo índice codificado.

Decreto-Lei n.º 159/1999 de 11 de maio

Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

Decreto-Lei n.º 142/1999 de 30 de abril

Regime jurídico do Fundo de Acidentes de Trabalho.