O que é?
É uma prestação em dinheiro, paga mensalmente, para proteger os beneficiários em situações de incapacidade permanente para o trabalho nomeadamente, as causadas por Paramiloidose Familiar, Doença de Machado-Joseph (DMJ), Sida (Vírus da imunodeficiência humana, HIV), Esclerose Múltipla, Doença de Foro Oncológico, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de ParKinson (DP), Doença de Alzheimer (DA)e doenças raras.
Quem tem direito?
Têm direito à proteção especial na invalidez:
-Os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida, originada por Paramiloidose Familiar, Doença de Machado-Joseph (DMJ), Sida (Vírus da imunodeficiência humana, HIV), Esclerose Múltipla, Doença de Foro Oncológico, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), Doença de ParKinson (DP), Doença de Alzheimer (DA)e doenças raras.
-Os beneficiários que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de outras doenças de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiro, de aparecimento súbito ou precoce e que evoluam rapidamente para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.
-Qualquer pensionista por invalidez se lhe for certificada uma das patologias indicadas, como causa da incapacidade para o trabalho que deu origem à invalidez, à data de início da pensão.
Para efeitos de proteção no regime contributivo, após a avaliação e de acordo com o seu grau, resultam dois tipos de invalidez: a relativa e a absoluta.
A invalidez é considerada relativa quando o beneficiário não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal e será considerada absoluta se lhe for reconhecida incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho.
Qual o valor da prestação?
A proteção especial de invalidez é materializada através do pagamento de prestações em dinheiro mensais: a pensão de invalidez; a pensão social de invalidez especial ou o complemento por dependência.
Pensão de invalidez- No caso de ter 3 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações ou de ter 36 meses com registo de remunerações se for beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário.
Pensão social de invalidez especial- No caso de ter idade superior a 18 anos; não estar abrangido por qualquer regime de proteção social obrigatório ou pelos transitórios dos rurais ou, estando, não ter os períodos de garantia exigidos para acesso à pensão de invalidez; ser pensionista de invalidez ou de sobrevivência com pensão de valor inferior ao da pensão social e ter rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 175,52 € se for pessoa isolada, ou a 263,29 € se for casal (corresponde a 40% e 60% do indexante dos apoios sociais (IAS), respetivamente .
Complemento por dependência - No caso de ter assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana.
O valor mínimo da prestação corresponde a 30% da remuneração de referência ou 275,30€ (valor para 2020), o que for maior. O valor máximo da prestação corresponde a 80% da remuneração de referência que tenha servido de base ao cálculo da pensão.
São garantidos os valores mínimos de acordo com o número de anos de descontos e o tipo de invalidez reconhecida. No caso de invalidez relativa, o beneficiário recebe entre 275,30€ a 398,34€, consoante os anos de descontos. No caso de invalidez absoluta, o beneficiário que tenha 3 ou mais anos de descontos recebe 398,34€.
Quem pode requerer e em que prazo?
Os beneficiários em situações de incapacidade permanente para o trabalho após certificação da invalidez pelo sistema de verificação de incapacidades (SVI).
Qual a duração da prestação?
O beneficiário tem direito ao pagamento desta prestação enquanto a incapacidade persistir ou até ao momento em que é automaticamente convertida em pensão por velhice, ao atingir a idade legal de acesso.
Não pode acumular com:
-Pensão do Seguro Social Voluntário(quando o beneficiário desconta para o regime geral da Segurança Social e para o Seguro Social Voluntário ao mesmo tempo, recebe apenas uma pensão);
-Pensão por invalidez;
-Pensão por velhice ou pensão social de velhice;
-Rendimentos do trabalho, se o beneficiário se encontrar em situação de incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão (Invalidez absoluta);
-Subsídio por Doença;
-Subsídio de Desemprego.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático - Proteção Especial na Invalidez.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.