O sistema de segurança social em Portugal é suportado por uma pluralidade de princípios gerais previstos no art. 5.º da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS), de 2007, entre os quais se destacam o princípio da universalidade, o princípio da solidariedade e o princípio do primado da responsabilidade pública.
O princípio da universalidade está previsto no art. 63/1 da Constituição da República Portuguesa, no qual se determina que "Todos têm o direito à segurança social". A vocação universalista da segurança social está também prevista no art. 6.º da LBSS: "O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei". De acordo com o princípio universalista, a proteção social não depende da situação laboral ou profissional dos indivíduos, já que se configura como um direito de cidadania.
Entre os três sistemas que compõem a arquitetura do sistema de segurança social - o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar -, o princípio da universalidade informa principalmente o primeiro. O sistema de proteção social de cidadania tem como objetivos centrais garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão social. Nele se enquadram prestações como o rendimento social de inserção, as pensões sociais, os complementos sociais, ou o abono de família, mas também prestações em espécie no âmbito do subsistema de ação social.
O alcance do princípio da universalidade resulta da sua articulação com instrumentos de seletividade ou medidas de "diferenciação positiva" (LBSS, art. 10.º). Tipicamente, estas medidas implicam que o direito a certa prestação depende do rendimento e/ou da riqueza do indivíduo ou da família, ou seja, daquilo que se designa de condição de recursos ou teste de meios (means-tested).
O princípio da solidariedade, por seu lado, consubstancia-se em três dimensões: nacional, laboral e intergeracional (LBSS, art. 8.º). A solidariedade nacional consiste na transferência de recursos entre cidadãos com o objetivo de garantir uma efetiva igualdade de oportunidades e um nível de rendimentos mínimos para os mais desfavorecidos (LBSS, art. 8/2, alínea a). Este tipo de solidariedade assume-se como um pilar normativo fundamental do sistema de proteção social de cidadania (LBSS, art. 26.º).O financiamento de prestações sociais informadas por este princípio é feito por via de transferências do Orçamento do Estado e da consignação de receitas fiscais.
A solidariedade de base laboral ou intrageracional baseia-se em mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional, nomeadamente prestações pecuniárias que visam substituir rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação de um conjunto de eventualidades legalmente definidas (doença, parentalidade, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte). Embora a natureza previdencialista que enquadra este tipo de solidariedade não obedeça a uma matriz de vocação redistributiva, o sistema vigente integra alguns elementos com esta feição. Por exemplo, a regressividade das taxas de substituição das pensões de velhice, sobrevivência e invalidez. De acordo com esta regra, quanto menores são as remunerações perdidas do beneficiário, maior é o valor pensão em percentagem das mesmas.
A solidariedade intergeracional consiste num contrato firmado entre ativos e reformados, pelo qual as contribuições daqueles servem para pagar as reformas destes. Estes tipo de solidariedade está tradicionalmente associado ao método de repartição (pay-as-you-go). A LBSS, na alínea c do art. 8/2, prevê que este tipo de solidariedade se efetive também através de métodos de capitalização.
Em relação ao princípio do primado da responsabilidade pública, o art. 14.º da LBSS define-o como "o dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social." A gestão do sistema de segurança social deve ser, portanto, primordialmente pública. Apesar desta determinação, tal como já foi referido, o sistema de segurança social é composto por um sistema complementar, o qual "compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual" (art. 81.º da LBSS).