O que é?
É uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% com vista a promover a sua autonomia e inclusão social.
Esta prestação é composta pela componente base, complemento e majoração.
A componente base tem como objetivo compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e vem substituir o subsídio mensal vitalício, a pensão social de invalidez e a pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.
O complemento da prestação constitui um reforço do montante pago pela componente base e tem como objetivo o combate à pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade que vivam sozinhos ou em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos.
A majoração da prestação destina-se a substituir as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência e será objeto de regulamentação específica.
Quem tem direito à componente base?
A pessoa com deficiência se:
-Tiver residência legal em Portugal (ou outras situações previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial);
-Tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual superior a 60%, devidamente certificada;
-Tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez.
O direito à prestação a partir dos 55 anos depende da certificação da deficiência ter sido requerida antes da pessoa completar 55 anos.
Quem tem direito ao complemento da prestação?
- O titular da Prestação Social para a Inclusão, com 18 anos ou mais, que se encontre em situação de carência ou insuficiência económica e que tenha residência legal em território nacional.
- A pessoa com deficiência que recebia Subsídio Mensal Vitalício ou Pensão Social de Invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas desde que tenha residência legal em Portugal (ou outras situações previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial) e tenha uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, com certificação emitida ou requerida antes dos 55 anos.
Contudo, a pessoa com deficiência para ter direito ao complemento da prestação não pode estar:
- institucionalizada em equipamento social financiado pelo Estado (IPSS);
- em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional;
- integrada em família de acolhimento.
Qual é o valor da prestação?
O valor da prestação resulta da soma dos montantes da componente base, do complemento e da majoração e é concedida enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição.
O montante da componente base da prestação depende de fatores como o grau de incapacidade e dos rendimentos da pessoa com deficiência.
O montante do complemento varia consoante os rendimentos e o número de pessoas que compõem o agregado familiar em que vive a pessoa com deficiência.
Quem pode requerer e em que prazo?
Se a pessoa com deficiência tiver idade inferior a 18 anos:
-O pai ou mãe que exerçam as responsabilidades parentais ou o representante legal.
Se a pessoa com deficiência tiver idade superior a 18 anos:
-O próprio, o seu representante legal ou a pessoa que preste ou se disponha a prestar a assistência à pessoa com deficiência, se comprovar que requereu o acompanhamento da pessoa com deficiência no âmbito do processo do maior acompanhado.
Qual é a duração da prestação?
A partir do mês seguinte à data da apresentação do requerimento e até ao momento que se mantenham os requisitos da sua atribuição designadamente, a situação de deficiência, o grau de incapacidade e a situação de carência económica.
Não pode acumular com:
-Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
-Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
-Complemento Solidário para Idosos;
-Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
-Pensão social de velhice.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Prestação Social Para a Inclusão.
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.