Poder Disciplinar

Noção e Caraterísticas

O poder disciplinar é uma faculdade do empregador, decorrente do seu poder de direção, exercível enquanto o contrato de trabalho vigorar.


O elenco de sanções é caraterizado pela sua tipicidade e encontra-se inscrito no art. 328.º do Código do Trabalho. Cada modalidade de sanções disciplinares destina-se a uma punição eventual caso de verifique a violação de deveres. A escolha da sanção disciplinar é limitada pelo critério da proporcionalidade, devendo ser aplicada sanção compatível com a gravidade do comportamento do trabalhador. Por Instrumento de Regulamentação Coletiva podem ser estabelecidas outras modalidades de sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador. A regulação desta matéria por via de contrato de trabalho está vedada, não podendo o empregador designar outras sanções.


Para o seu exercício, exige-se a verificação de um procedimento que deve obedecer a dois prazos para a respetiva validade: 1 ano e 60 dias para a prescrição e caducidade, respetivamente.


O procedimento é imprescindível. Caso o trabalhador seja sancionado sem procedimento, essa sanção é automaticamente ilícita. Poderão, assim, estar presentes todas as fases a um procedimento normal, como uma pequena análise preliminar do caso (de auditoria ou investigação, para fundamentar a nota de culpa) denominado inquérito prévio, uma acusação, uma defesa, a apreciação da prova e a decisão final.


Quanto à decisão, o empregador pode decidir não aplicar a sanção. Porém, aplicando, ela terá de ser conforme à gravidade da infração e a culpabilidade do infrator. O prazo de aplicação da sanção é de três meses, sob pena de caducidade.


Por uma questão de certeza e segurança jurídica, o empregador deve manter um registo atualizado das sanções disciplinares.

Legislação Nacional

Código do Trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts. 98.º, 328.º a 332.º, 352.º a 358.º

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art.53.º- Segurança no emprego

Legislação Europeia

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia -07.12.2000

Arts. 7.º, 8.º e 30.º

Convenção Europeia dos Direitos do Homem - 04.11.1950

Legislação Internacional

Convenção n.º158 da Organização Internacional do Trabalho - 22.06.1982

Relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador