O poder disciplinar é uma faculdade do empregador, decorrente do seu poder de direção, exercível enquanto o contrato de trabalho vigorar.
O elenco de sanções é caraterizado pela sua tipicidade e encontra-se inscrito no art. 328.º do Código do Trabalho. Cada modalidade de sanções disciplinares destina-se a uma punição eventual caso de verifique a violação de deveres. A escolha da sanção disciplinar é limitada pelo critério da proporcionalidade, devendo ser aplicada sanção compatível com a gravidade do comportamento do trabalhador. Por Instrumento de Regulamentação Coletiva podem ser estabelecidas outras modalidades de sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador. A regulação desta matéria por via de contrato de trabalho está vedada, não podendo o empregador designar outras sanções.
Para o seu exercício, exige-se a verificação de um procedimento que deve obedecer a dois prazos para a respetiva validade: 1 ano e 60 dias para a prescrição e caducidade, respetivamente.
O procedimento é imprescindível. Caso o trabalhador seja sancionado sem procedimento, essa sanção é automaticamente ilícita. Poderão, assim, estar presentes todas as fases a um procedimento normal, como uma pequena análise preliminar do caso (de auditoria ou investigação, para fundamentar a nota de culpa) denominado inquérito prévio, uma acusação, uma defesa, a apreciação da prova e a decisão final.
Quanto à decisão, o empregador pode decidir não aplicar a sanção. Porém, aplicando, ela terá de ser conforme à gravidade da infração e a culpabilidade do infrator. O prazo de aplicação da sanção é de três meses, sob pena de caducidade.
Por uma questão de certeza e segurança jurídica, o empregador deve manter um registo atualizado das sanções disciplinares.