Pensão social de velhice

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída a quem tenha concluído a idade normal para aceder à pensão de velhice do regime geral (66 anos e 5 meses, em 2020), mas que não seja abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória e pelos regimes transitórios dos trabalhadores rurais ou que não tenha descontos suficientes para a Segurança Social para ter direito à pensão de velhice (não cumprem o prazo de garantia).


Quem tem direito?

-Ser cidadão português, residente em Portugal e não estar abrangido por qualquer sistema de proteção social obrigatória;

-Ser cidadão dos Países da União Europeia, Cabo Verde, Canadá, Austrália e Cidadãos Brasileiros que residam em Portugal e não estejam abrangidos por qualquer sistema de proteção social obrigatório;

-Sendo abrangido por um sistema de proteção social obrigatória, não completou o período mínimo de contribuições exigido para a concessão de uma pensão ou esta for de valor mensal inferior ao da pensão social.

São condições de atribuição da pensão social de velhice:

-Ter 66 anos e 5 meses;

-Não auferir mais que 175,52€ por mês (40% do IAS), valor de 2020,antes dos descontos e no caso de casal, juntos não podem ganhar mais que 263,29€ por mês (60% do IAS, valor de 2020), antes dos descontos.


Qual é o valor?

Em 2020 a pensão social de velhice é de 211,79€ que é acrescida de um complemento extraordinário de solidariedade(CES).

Se tiver idade inferior a 70 anos (211,79€ +18,44€ de CES) recebe 230,23€ e se tiver mais de 70 anos (211,79€ +36,86€ de CES) recebe 248,65€.


Quem pode requerer e em que prazo?

O trabalhador pode requerer a prestação quando tiver as condições para a requerer (idade e rendimentos).


Qual é a duração da prestação?

A pensão social de velhice é paga enquanto os seus rendimentos (não contando com o valor desta pensão) estiverem abaixo dos limites estabelecidos (em 2020, 175,52€ por mês ou, se for casal 263,29€ por mês por mês (40% ou 60% do IAS, respetivamente).


Não pode acumular com:

-Pensão de invalidez do Regime Geral;

-Pensão de velhice (do Regime Geral);

-Rendimentos de trabalho, rendimentos de bolsas, subsídios por frequência de ações de formação profissional ou rendimentos supervenientes, desde que esses rendimentos sejam superiores, em 2020, aos limites acima referidos: 175,52€ por mês ou, se for casal 263,29€ por mês por mês (40% ou 60% do Indexante de Apoios Sociais, respetivamente);

-Prestação Social para a Inclusão.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Pensão Social de Velhice.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Portaria n.º 28/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020

Decreto Regulamentar n.º 12/2018 de 27 de dezembro

Define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões em 2019

Decreto-Lei n.º 172/2014 de 14 de novembro

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia. Elenca-se quem são os beneficiários considerados socialmente vulneráveis. Um dos grupos é o dos beneficiários de pensão social de velhice.

Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro

Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei nº 102/2011 de 30 de setembro

Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

Decreto-Lei nº 101/2011 de 30 de setembro

Cria a tarifa social do gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Portaria n.º 275-B/2011 de 30 de setembro

Estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia.

Portaria n.º 275-A/2011

Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis.

Decreto-Lei n.º 138-A/2010 de 28 de dezembro

Cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril

O orçamento de Estado para 2010 procedeu à alteração do DL n.º 464/80 de 13 de Outubro, introduzindo uma modificação quanto à condição de recursos, passando a prever que a pensão social é atribuída às pessoas que se encontrem cujos rendimentos ilíquidos mensais não excedam 40 %, do valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou 60 % desse valor, tratando -se de casal, bem como estabeleceu outros limites quanto à acumulação de rendimentos com a pensão da social de invalidez.

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Aprova as bases gerais do sistema de segurança social. Art. 41.ºn.º1, alínea b).

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006 de 25 de outubro

Aprova um conjunto de medidas de reforma da segurança social

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Procede à criação do indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Decreto-Lei n.º 208/2001 de 27 de julho

Define as regras a observar na atribuição do complemento extraordinário de solidariedade que acresce à pensão social de velhice.

Decreto-Lei n.º 133-C/97 de 30 de maio

Este decreto-lei veio harmonizar o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 265/99 de 14 de julho

Este procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

Decreto-Lei n.º 141/91 de 10 de abril

Este decreto-lei veio estabelecer as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de setembro

Este decreto-lei veio estabelecer o regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 160/80 de 27 de maio

Estabelece um esquema de Prestações de Segurança Social a não beneficiários do sistema contributivo cujo o objetivo principal é a instituição de um sistema mínimo de proteção social garantido a todos os cidadãos não contribuintes.

Decreto-Lei n.º 297/84 de 31 de agosto

Torna extensivo o direito a pensão social aos cidadãos portugueses que provem carecer de assistência permanente de outras pessoas em razão de deficiências físicas ou psíquicas e que o seu agregado familiar resida no estrangeiro por motivo de serviço oficial prestado por um dos seus membros ao Estado Português.

Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de outubro

Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social

Constituição da República Portuguesa- Decreto de 10 de abril de 1976