Pensão de viuvez

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em união facto com o beneficiário falecido de pensão social.


Quem tem direito?

O viúvo(a) ou pessoa que vivia em união de facto de uma pessoa que estivesse a receber Pensão Social, desde que tenha rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 175,52€ (40% do IAS).


Qual é o valor da prestação?

O valor da pensão de viuvez é de 127,07€ (60% da pensão social).


Quem pode requerer e em que prazo?

O(A) viúvo(a) ou unido(a) de facto com o falecido pode requerer a prestação a qualquer momento e é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento, caso seja requerida no prazo de 6 meses após a morte. Se for requerida 6 meses após a situação de viuvez, a pensão é devida a partir do mês seguinte a contar da data do requerimento.


Qual é a duração da prestação?

A pensão é paga enquanto o viúvo(a) não receber outra pensão do regime geral (pode acumular com a pensão social de velhice ou de invalidez) de valor superior a 275,30€) ou tiver rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 175,52€ (40% do IAS) e não casar nem viver em união de facto.


Não é acumulável com:

Pensão social de velhice ou de invalidez de valor superior a 275,30€.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Pensão de Viuvez

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Portaria n.º 28/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Decreto-Lei n.º 126-A/2017 de 6 de outubro

Cria a prestação social para a inclusão

Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril

Orçamento do Estado para 2010

Decreto-Lei n.º 141/91 de 10 de abril

Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de outubro

Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte os beneficiários do regime geral da segurança social.

Decreto-Lei n.º 160/80 de 27 de maio

Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo

Decreto-Lei n.º 464/80 de 13 de outubro

Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.

Constituição da República Portuguesa- Decreto de 10 de abril de 1976

Art. 63.º - Segurança social e solidariedade