O que é?
É uma prestação em dinheiro atribuída, mensalmente, ao viúvo(a) ou pessoa que vivia em união facto com o beneficiário falecido de pensão social.
Quem tem direito?
O viúvo(a) ou pessoa que vivia em união de facto de uma pessoa que estivesse a receber Pensão Social, desde que tenha rendimentos mensais ilíquidos iguais ou inferiores a 175,52€ (40% do IAS).
Qual é o valor da prestação?
O valor da pensão de viuvez é de 127,07€ (60% da pensão social).
Quem pode requerer e em que prazo?
O(A) viúvo(a) ou unido(a) de facto com o falecido pode requerer a prestação a qualquer momento e é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento, caso seja requerida no prazo de 6 meses após a morte. Se for requerida 6 meses após a situação de viuvez, a pensão é devida a partir do mês seguinte a contar da data do requerimento.
Qual é a duração da prestação?
A pensão é paga enquanto o viúvo(a) não receber outra pensão do regime geral (pode acumular com a pensão social de velhice ou de invalidez) de valor superior a 275,30€) ou tiver rendimentos mensais brutos iguais ou inferiores a 175,52€ (40% do IAS) e não casar nem viver em união de facto.
Não é acumulável com:
Pensão social de velhice ou de invalidez de valor superior a 275,30€.
Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Pensão de Viuvez
Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.