Pensão de velhice

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro paga às pessoas com idade igual ou superior a 66 anos e 5 meses (2020) que tenham descontado durante pelo menos 15 anos para a Segurança Social.


Quem tem direito?

-Trabalhadores por conta de outrem (a contrato);

-Membros de Órgãos Estatutários (MOE’s) de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores);

-Trabalhadores independentes (a recibos verdes);

-Beneficiários do Seguro Social Voluntário.

 

São condições necessárias para a atribuição da prestação:

- Cumprir o critério de idade (ter 66 anos e 5 meses) se não tiver pelo menos 40 anos de carreira contributiva (n.º de anos de descontos).

Contudo, caso a carreira contributiva for superior a 40 anos, pode ver reduzida esta idade mínima para ter direito à pensão sem penalizações.

A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários quese encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que tenham efetivamente exercido aquela atividade, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.

Certas profissões, por serem consideradas de natureza penosa ou desgastante, têm direito à pensão de velhice antecipada (como por exemplo: mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, trabalhadores da indústria das pedreiras), nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada atividade, mas, para além disso, carecem sempre de satisfazer o prazo de garantia.

-Cumprir o prazo de garantia: Os trabalhadores por conta de outrem e independentes têm de ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice.

Existem exceções para quem tenha cumprido prazos de garantia em vigor no passado (anterior a 1993).

Os beneficiários do Seguro Social Voluntário têm de ter descontado 144 meses.

Os trabalhadores que não tenham os descontos necessários (prazo de garantia) podem ter direito à pensão social de velhice.


Qual é o valor?

O valor da pensão é igual à Remuneração de Referência x Taxa Global de Formação (a este valor podem ser aplicadas bonificações, penalizações e o fator de sustentabilidade).

Podem existir bonificações – se pedir a pensão depois da idade de reforma e podem existir penalizações –se pedir a pensão antecipada.


Quem pode requerer e em que prazo?

O trabalhador pode requerer a prestação quando faltar 3 meses ou menos para a data em que pretende receber a sua pensão.


Qual é a duração da prestação?

A pensão de velhice é vitalícia, cessando com o falecimento do pensionista, a menos que ocorra outro facto impeditivo.


Não pode acumular com:

-Pensão do Seguro Social Voluntário (quando o beneficiário descontou sucessivamente para o regime geral da Segurança Social e para o Seguro Social Voluntário, recebe apenas uma pensão tomando em conta os períodos desconto para os dois regimes);

-Prestações de doença;

-Prestações de desemprego;

- Prestação Social para a Inclusão;

-Rendimentos de trabalho, se a pensão de velhice resultar da conversão de uma pensão de invalidez absoluta.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia Prático – Pensão de Velhice.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.


Legislação Nacional

Portaria n.º29/2020 de 31 de janeiro

Estabelece a atualização dos valores do complemento extraordinário das pensões de mínimos de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como das pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, para 2020.

Portaria n.º28/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Despacho n.º785/2020 de 21 de janeiro

Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020

Portaria n.º 50/2019 de 8 de fevereiro

Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice.

Portaria n.º88/2019 de 25 de março

Estabelece as normas de execução do regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras, que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto

Decreto-Lei n.º 119/2018 de 27 de dezembro

Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice.

Decreto-Lei n.º 118/2018 de 27 de dezembro

Cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos.

Decreto-Lei n.º 73/2018 de 17 de setembro

Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior.

Decreto Regulamentar n.º 12/2018 de 27 de dezembro

Define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões em 2019

Decreto-Lei n.º 126-B/2017 de 6 de outubro

Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017 de 31 de julho

Regulamenta a atualização extraordinária das pensões.

Decreto-Lei n.º 10/2016 de 8 de março

Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário.

Lei n.º 83-A/2013 de 30 de dezembro

Primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Decreto-Lei n.º 8/2015 de 14 de janeiro

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização.

Decreto-Lei n.º 254-B/2015 de 31 de dezembro

Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016.

Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro

Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 127/2011 de 31 de dezembro

Procede à transmissão para o Estado das responsabilidades com pensões previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de maio

Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Cria do indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro

Regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. Arts. 57.º e seguintes.

Decreto-Lei n.º 435/99 de 29 de outubro

Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

Decreto-Lei n.º 9/99 de 8 de janeiro

Altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social).

Decreto-Lei n.º 437/99 de 29 de outubro

Altera o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 361/98 de 18 de novembro

Regime jurídico da pensão unificada.

Decreto-Lei n.º 329/93 de 25 de setembro

Estabelece o regime de proteção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 40/89 de 1 de fevereiro

Institui o seguro social voluntário no âmbito da Segurança Social.

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976