Pensão de sobrevivência

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro paga mensalmente aos familiares do falecido destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento e cujo montante é determinado em função da pensão de reforma que o falecido teria à data do óbito.


Quem tem direito?

- O cônjuge do beneficiário falecido (na ausência de filhos no seio do casamento, este só terá direito se for casado com o beneficiário há pelo menos um ano antes da data do falecimento. No entanto, existem exceções. A titularidade será considerada válida, se a morte decorrer de acidente ou doença contraída ou que se tenha manifestado após o casamento e se o mesmo tiver sido precedido de união de facto, desde que perfaçam, no todo, mais de dois anos de vida conjunta);

-A pessoa com quem o falecido vivia em união de facto há mais de dois anos;

-Pessoas de quem o falecido estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens, sendo necessário o reconhecimento judicial do direito à pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal e que estivesse em vigor até à data da morte do beneficiário;

-Descendentes (inclui os filhos que ainda não nasceram), desde que:

Sejam menores de 18 anos; ou

Tenham idade igual ou superior aos 18 anos, se não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares e nas seguintes condições:

- Dos 18 aos 25, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós secundário não superior ou superior;

-Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio obrigatório para a obtenção do respetivo grau;

- Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência e por isso, seja beneficiário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão;

- Netos, se tiverem direito ao abono de família por via do beneficiário falecido;

-Enteados até aos 18 anos desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.

- Ascendentes, desde que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à pensão de sobrevivência.

Contudo, para terem direito à pensão de sobrevivência não podem auferir rendimentos superiores ao valor da pensão social, ou, enquanto casal, rendimentos superiores ao dobro daquela pensão.

O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência depende do preenchimento do prazo de garantia por parte do beneficiário falecido, isto é, o beneficiário falecido deve ter descontado para a Segurança Social, pelo menos, 36 meses.


Qual é o valor da prestação?

O valor da pensão é calculado com base no valor da pensão que o beneficiário falecido estava a receber ou que teria direito a receber de acordo com a sua carreira contributiva à data do falecimento.

- O cônjuge/ex-cônjuge/pessoa unida de facto - recebe 60%, se for só um titular ou 70%, se for mais do que um cônjuge/ex-cônjuge, o valor é dividido em partes iguais.

-Os descendentes e enteados recebem:

-20%, um descendente;

-30%, dois descendentes (o valor é dividido em partes iguais);

-40%, três ou mais (o valor é dividido em partes iguais).

Estes valores passam para o dobro, caso não haja cônjuge/ex-cônjuge/ unido de facto com direito à pensão.

- Os ascendentes recebem:

-30%, um ascendente;

-50%, se forem dois (o valor é dividido em partes iguais);

-80%, se forem três ou mais (o valor é dividido em partes iguais).


Quem pode requerer e em que prazo?

Os familiares com direito à prestação podem requerê-la a todo o tempo. No entanto, é paga a partir do mês seguinte ao do óbito, se for requerida no prazo de seis meses ou a partir do mês seguinte da data do requerimento, se for requerida após seis meses da data do óbito.


Qual é a duração da prestação?

A duração da prestação depende da categoria e idade do beneficiário da pensão de sobrevivência.

No caso de cônjuge / ex-cônjuge ou pessoa que vivia com o falecido em união de facto:

A pensão é concedida pelo período de 5 anos no caso do beneficiário ter idade inferior a 35 anos à data do falecimento do beneficiário (o período é prorrogado no caso de existirem filhos comuns com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que os descendentes deixam de ter direito à pensão).

A pensão de sobrevivência é concedida sem limite de tempo se, à data da morte do beneficiário, tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou for detentor de incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho.

No caso de descendentes, para além do critério idade, a duração da prestação depende da sua relação com o sistema de ensino.

A pensão é concedida até aos 18 anos de idade, podendo haver extensão até aos 25, desde que matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós secundário não superior ou superior, ou até aos 27 anos se fizerem prova de matrícula em pós-graduações, mestrado, doutoramento ou de estágio necessário para a obtenção do grau.

Por fim, não há qualquer limite de idade se o descendente for uma pessoa com deficiência.

No caso de descendentes (netos) a prestação é concedida até aos 16 anos de idade ou igual ou superior a 16 anos, se e enquanto mantiverem o direito ao abono de família.

Os enteados recebem até aos 18 anos de idade.


Não pode acumular com:

-Os descendentes e ascendentes do falecido não podem acumular a pensão de sobrevivência com outras pensões que lhes tenham sido concedidas por direito próprio (por exemplo, pensão de invalidez ou velhice);

-Quando a morte foi causada por acidente de trabalho ou doença profissional - Em situações abrangidas pelo Regime Especial de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais a proteção desta Instituição é subsidiária, cabendo-lhe apenas o pagamento diferencial da pensão de sobrevivência na parte não coberta pelo referido Regime de Risco Profissional (n.º 4 do artº. 29.ºdo Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de outubro);

-Quando a morte foi causada por terceiros (acidentes de viação ou homicídio) e for paga à família uma indemnização por perda de rendimentos, a Segurança Social suspende temporariamente o pagamento da pensão de sobrevivência, até que o valor das pensões vincendas perfaça o montante da indemnização paga a titulo de perda de rendimentos, nos termos do art.º 70.º da Lei n.º 4/2007 de 16de janeiro e art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de maio.


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Pensão de Sobrevivência

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.



Legislação Nacional

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Decreto-Lei n.º 79/2019 de 14 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias.

Portaria n.º 191/2019 de 24 de junho

Regula a prova de situação escolar para efeitos de atribuição e manutenção do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, bem como da atribuição das prestações por morte e manutenção da pensão de sobrevivência do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 167-E/2013 de 31 de dezembro

Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social

Decreto-Lei n.º 133/2012 de 17 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro

Lei de Bases da Segurança Social- art.70.º

Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

Institui o Indexante dos Apoios Sociais

Decreto-Lei n.º 361/98 de 18 de novembro

Regime jurídico da pensão unificada.

Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de janeiro

Regula o acesso às prestações por morte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de outubro

Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte os beneficiários do regime geral da segurança social. Foi alterado pelo art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 265/99, pelo art.º 4.º da Lei n.º 23/2010, pelo art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2013, pelo art.º 170.º da Lei n.º 82-B/2014, pelo artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 33/2018 e pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2019.

Constituição da República Portuguesa- Decreto de 10 de abril de 1976

Art. 63.º - Segurança social e solidariedade