Pensão de orfandade

Noção e Caraterísticas

O que é?

É uma prestação em dinheiro concedida mensalmente a crianças e jovens órfãos, até atingirem os 18 anos ou se emanciparem.


Quem tem direito?

-Crianças e jovens menores de 18 anos que:

-Sejam orfãos de pessoa que não descontou para a segurança social ou outro sistema de proteção social ou que não tenha um período contributivo de, pelo menos, 36 meses para ter direito à pensão do regime geral.

- Cumpram as condições de recursos:

Os rendimentos mensais ilíquidos do órfão não podem ultrapassar 40 % do IAS, ou seja 175,52€ por mês e o rendimento total do agregado familiar não pode ultrapassar uma vez e meia o valor do IAS, ou seja 658,21€.

ou

O rendimento do agregado familiar por pessoa não ultrapassa os 175, 52€ por mês (40% do indexante de apoios sociais) e o agregado familiar encontra-se em situação de risco ou disfunção social grave devido à perda de rendimentos ou a uma ampliação abrupta dos encargos, que deverá ser assinalada pelos serviços de ação social.


Qual é o valor da prestação?

O valor depende de o falecido(a) ter deixado viúva(o) ou ex-mulher (marido) com direito a pensão e do número de orfãos.

Se houver viúva(o) ou ex-mulher (ex-marido) com direito a pensão:

1 órfão - 42,36€ (20% da Pensão Social);

2 órfãos - 63,54€ (30% da Pensão Social);

3 ou mais órfãos - 84,72€ (40% da Pensão Social).

Se não houver viúva(o) nem ex-mulher (ex-marido) com direito a pensão:

1 órfão - 84,72€ (40% da Pensão Social);

2 órfãos - 127,07€ (60% da Pensão Social);

3 ou mais órfãos - 169,43€ (80% da Pensão Social).

O valor da pensão social em 2020 é de 211,79€.


Quem pode requerer e em que prazo?

Quem tiver a cargo a criança ou jovem ou o próprio jovem com idade igual ou superior a 14 anos pode requerer a prestação nos 6 meses seguintes ao mês do falecimento do pai/mãe da criança ou jovem.

Se for requerido após os 6 meses, a criança ou jovem tem direito a esta prestação a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.


Qual é a duração da prestação?

A duração da prestação depende da verificação das condições de recurso mencionadas acima, até que o jovem atinja a maioridade ou se emancipe.


Não é acumulável com:

(não se aplica)


Fontes: Segurança Social (2020) Guia-Prático Pensão de Orfandade.

Para mais informações consulte a legislação em vigor e o referido guia.

Legislação Nacional

Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro

Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2020.

Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro

Procede à atualização anual do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Decreto-Lei n.º 136/2019 de 6 de setembro

Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência.

Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de junho

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril

Orçamento de Estado para 2010

Decreto-Lei n.º 133-C/97 de 30 de maio

Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 322/90 de 18 de outubro

Define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Decreto-Lei n.º 160/80 de 27 de maio

Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo

Decreto Regulamentar n.º 71/80 de 12 de novembro

Regulamenta a atribuição das prestações do esquema de segurança social dirigido a não beneficiários de regimes de natureza contributiva.

Constituição da República Portuguesa-Decreto 10 de abril de 1976

Art. 63.º - Segurança social e solidariedade