Modalidades atípicas e formas não convencionais de trabalho

Noção e Caraterísticas

A comissão de serviço é um “instrumento contratual que permite a ocupação através de nomeações transitórias, de duração limitada, de postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes”.


Originária do direito administrativo, mormente das regras atinentes à administração pública, esta modalidade contratual representa, na verdade, duas realidades ou sentidos distintos.


Por um lado, assume-se como um mecanismo assente na possibilidade temporária de o trabalhador, pertencente aos quadros da empresa, por acordo, poder desempenhar funções distintas daquelas que constituem o seu núcleo funcional típico ou ocupar posto de trabalho distinto. Essa possibilidade encontra-se circunscrita ao elenco legal, ou a previsão expressa em instrumento de regulamentação coletiva. O regresso à anterior categoria profissional (ou a outra, desde que tal resulte de um acordo) encontra-se assegurado a priori, após a cessação da comissão de serviço (ou com a possibilidade de, querendo, o trabalhador resolver o contrato).


Por outro lado, a comissão de serviço pode também ter uma dimensão externa: contratação de trabalhadores não pertencentes ao quadro da empresa, de forma temporária, para o desempenho de funções expressamente previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva, podendo, qualquer uma das partes fazer cessar esse vínculo, de forma livre, mediante um aviso prévio. Nesta situação, o trabalhador pode posteriormente integrar o quadro da empresa ou não, consoante o acordo celebrado para o efeito.


Por se tratar de uma situação que contende com o princípio da segurança no emprego – art. 53.º da CRP – encontra-se circunscrito ao exercício de funções específicas, bem como à exigência da redução do acordo, e respetivos termos, a escrito. A falta de alguma dessas formalidades, consideradas essenciais, determina o exercício permanente dessas funções, bem como a conversão do contrato de comissão de serviço em contrato sem termo, caso o trabalhador não pertencesse anteriormente aos quadros da empresa.


Não obstante a cessação ser livre, verifica-se a necessidade de respeitar um aviso prévio para que se torne efetiva. Os seus efeitos podem ser diversos, nomeadamente a integração na estrutura organizativa do empregador (ou o regresso às funções anteriormente desempenhadas, na situação de um trabalhador já pertencente aos quadros da empresa) ou a cessação tout court do vínculo laboral, podendo haver lugar ao pagamento de uma indemnização legalmente definida caso a cessação ocorra por iniciativa do empregador e se trate de um trabalhador contratado externamente para o efeito.

Legislação Nacional

Código do trabalho - Lei n.º7/2009 de 12 de fevereiro

Arts.161.ºa 164.º- Comissão de serviço

Constituição da República Portuguesa - Decreto de 10 de abril de 1976

Art.53.º-Segurança no emprego